Ata notarial comprova fatos e pode servir de prova em caso de processo judicial.

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      Documentar um fato para que este possa ser comprovado com fé pública, essa é a função principal da Ata Notarial, feita pelos tabeliães de notas. Com o documento lavrado em cartório, evita-se a perda, destruição ou ocultação de provas e garante-se que o ocorrido ficará documentado, o que facilita a demonstração do fato.

      O serviço oferecido pela via extrajudicial garante ao cidadão a facilidade de constatar um fato, com a garantia que o documento tenha validade jurídica e presunção de veracidade. Com a fé pública atribuída ao documento, o interessado poderá utilizar a ata notarial como prova, em caso de processo judicial.

      A ferramenta é extremamente importante atualmente, principalmente pelo grande número de ilícitos cometidos na internet. Muitos usuários se aproveitam da possibilidade de anonimato neste meio para cometer delitos. Calúnia, injúria, racismo, violação de intimidade, assédio, ameaças, homofobia, entre outros crimes muito comuns no meio online, podem ser comprovados com a ata notarial.

      O ideal é que, em casos de crimes virtuais, a ata notarial seja solicitada o quanto antes para evitar que as provas se percam, já que o ambiente virtual permite que o conteúdo possa ser apagado a qualquer momento.

      A solicitação é feita demonstrando uma prova do ocorrido. No caso do meio online, pode ser a mensagem recebida, o print da tela ou da conversa. Isso é necessário para que o tabelião verifique o conteúdo e, a partir daí, faça a lavratura do documento.

      É importante ressaltar que a ata notarial também pode ser utilizada em outros casos, como comprovar estado de imóvel, barulho excessivo de vizinhos, diálogo telefônico, violação de privacidade, documentar reunião de condomínio, entre outros.

      O ato notarial, previsto no artigo 384 do Código de Processo Civil, pode conter imagens, sons, vídeos etc, expondo com clareza e imparcialidade aquilo que se pretende provar. Saiba mais assistindo esse vídeo:  https://www.youtube.com/watch?v=O9LydQeJtpY&t=45s

      Vale a pena ainda ler esse artigo: http://www.blogdodg.com.br/post.php?id=37

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