As Áreas de Atuação de um Tabelião de Notas

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      Muitas pessoas associam a imagem de um Cartório de Notas e da Escritura Pública à transmissão imobiliária. No entanto, ambos têm um universo de atuação mais amplo, apesar de serem de suma importância para garantir uma transmissão imobiliária segura.

      O Tabelião de Notas é profissional do Direito, dotado legalmente de fé-pública, com a grande missão de ofertar segurança jurídica àqueles que o procuram. Talvez por essa razão, a confiança, seja passível de livre escolha pelas partes.

      Além de atuar nas escrituras públicas destinadas à transmissão imobiliária, como na venda e compra, e na doação, muitos outros atos podem ser praticados por um Tabelião de Notas, a saber:

      a-) autenticação – ato por intermédio do qual o Tabelião declara que uma cópia confere com o original a ele apresentado. Quem nunca precisou da cópia autenticada de um RG, ou de uma conta de energia elétrica?

      b-) reconhecimento de firmas por semelhança ou autenticidade – ato notarial pelo qual se declara ser uma assinatura pertencente ao subscritor. Exemplo corriqueiro é o reconhecimento de firma em documentos de transferência de veículos automotores.

      c-) procuração pública – ato notarial, pautado na confiança, pelo qual uma pessoa confere poderes para que outra a represente em algum ato da vida civil, como efetuar a matrícula em uma universidade ou assinar um contrato de locação de bem imóvel.

      d-) ata notarial – é o instrumento público pelo qual o Tabelião capta um fato ou situação, a pedido das partes, e o traslada para seu livro de Notas, constituindo robusto meio de prova, previsto expressamente no Novo Código de Processo Civil. É utilizada frequentemente para relatar fatos ocorridos na internet, conteúdos de mensagens de celular, inclusive WhatsApp, e atestar a situação de imóveis. Tem papel fundamental na usucapião extrajudicial, inserida no Brasil também pelo Novo Código de Processo Civil.

      e-) testamento público – relevante mecânica de planejamento sucessório, sendo o ato notarial que possibilita ao testador manifestar-se a respeito de suas disposições de última vontade, as quais podem ou não ter conteúdo patrimonial. A solenidade é uma marca do testamento público, que tem grande vantagem frente às demais formas de testamento, qual seja, a segurança jurídica, consequência da atuação do Tabelião.

      f-) certificado digital – tem como finalidade precípua, identificar as pessoas no mundo virtual, podendo ser emitido por Tabeliães de Notas.

      A escritura pública, por sua vez, não se limita à transmissão imobiliária, apesar de ter fundamental importância nesse campo. A Lei Federal 11.441/07 previu a possibilidade de separações, divórcios e inventários serem feitos por escritura pública, em procedimentos extremamente céleres. Além disso, os Tabeliães têm atuado com grande êxito na constituição e alteração de pessoas jurídicas, lavrando escrituras públicas de contratos sociais e suas modificações.

      A recente Lei Federal 13.140/15, que disciplina a mediação (meio de solução de controvérsias entre particulares), chancela sua realização pelas serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 42. Nada mais justo do que autorizar a figura do Tabelião, profissional do Direito, dotado de fé-pública, com dever de assessoramento jurídico às partes, a auxiliar na solução de controvérsias, colaborando assim, ainda mais, com a desjudicialização.

      Muitas são as possibilidades de prestação de serviço nos cartórios de Notas, as quais sempre vêm acompanhadas da fé-pública e segurança jurídica, marcas registradas dos Tabeliães e seus colaboradores.

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