Artigo – Rescisão Trabalhista por Escritura Pública – Wendell J. F. Salomão.

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      A Reforma Trabalhista, vigente desde novembro do ano passado, permite que empregados e empregadores coloquem fim as suas relações contratuais de forma mais célere, inovadora e, principalmente, segura.

      A Lei nº 13.467/17 alterou vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. nº 477, que passou a ter a seguinte redação: "Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo". Ou seja, não é mais obrigatória a homologação das rescisões contratuais junto aos Sindicatos ou ao Ministério do Trabalho.

      Uma vez que não é mais necessária a intervenção dos sindicatos ou do Ministério do Trabalho para revisar e homologar rescisões contratuais, contadores, advogados, empresas e empregados enxergaram na atividade notarial (Tabelionatos de Notas) e na Escritura Pública, um ambiente seguro, e uma forma robusta legalmente para finalizar de forma amigável as relações trabalhistas.

      O artigo 6º da Lei Federal 8935/94, que atribui competência ao notário para formalizar juridicamente a vontade das partes e para intervir nos atos e negócios jurídicos que elas queiram dar forma legal ou autenticidade, tinha um freio: a homologação junto aos sindicatos, "que não existe mais".

      Outra grande novidade neste tipo de ato notarial é a assistência jurídica prestada por um advogado, eleito pelas partes, a exemplo do que ocorre nas escrituras de inventários e partilhas amigáveis celebradas por escritura pública.

      A desproteção jurídica do empregado, alegada por alguns dos críticos que ainda defendem a homologação sindical, é sanada com a presença do advogado, de forma muito simples, criando inclusive um novo mercado para aqueles militantes da Justiça do Trabalho que temiam diminuir suas demandas litigiosas.

      O contador faz os cálculos das verbas rescisórias e a documentação de quitação, e o empregador e o empregado, com a assistência de um Advogado, eleito pelas partes, comparecem ao cartório, em dia e horário previamente agendado, para fazer a Escritura Púbica de Quitação. O tabelião verifica a formalidade, confere os pagamentos e documentos e finaliza o contrato de trabalho dando quitação dos valores pagos na rescisão.

      Também há a possibilidade de o contador fazer os cálculos e emitir documento de quitação de forma eletrônica e enviar para o Portal Cartório Digital, informando o nome e nº de CPF do advogado que acompanhará o ato. O contador emite um certificado digital para o ex-empregado da empresa, o tabelião recebe as informações e disponibiliza os documentos para serem assinados digitalmente pelas partes e, por fim, o tabelião autentica digitalmente a operação através do ato notarial eletrônico adequado ao caso.

      A Escritura Pública desta natureza, inclusive se presta, para diminuir o ingresso de muitas ações trabalhistas, que hoje são ajuizadas de forma simulada, para obterem perante um magistrado, a homologação judicial de um acordo.

      O tabelião é profissional do Direito, dotado de fé pública, o que traz segurança e validade às relações trabalhistas finalizadas por escritura pública. Todavia, oportuno esclarecer que não cabe ao tabelião verificar o conteúdo material na rescisão, como, por exemplo, se o empregado tinha direito a cinco horas extras e recebeu apenas duas horas extras. Neste caso, há a possibilidade de o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho para postular as diferenças de horas extras.

      Cabe lembrar ainda, que pelo artigo 6º da Lei Federal 8935/94, nota-se que as partes podem gozar de inúmeros serviços rotineiros do dia a dia, com a segurança jurídica que os cartórios promovem, como por exemplo, a alteração de um contrato social por escritura pública, entre outras escrituras. Procure um Tabelião de sua confiança para maiores detalhes e orientações.

      Wendell J. F. Salomão. Escrevente do 4º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Mestrando em Direito e Negócios Internacionais – UEA – ESPANHA. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP e Diretor no Notariado Jovem Brasileiro, Ministro de Aulas e Palestras. Autor de artigos jurídicos. E-mail para contato: [email protected]

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