Artigo – O papel do Tabelião como instrumento de planejamento tributário e economia para as partes – Bruna Carla S N C Melo.

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      A atual pandemia trouxe cenários devastadores, não só para a economia, como também para a rotina da vida dos brasileiros. Nos cenários de crise surgem oportunidades, e novos negócios são realizados. Que tal economizar, não só nessa época de crise, mas sempre? O tabelião poderá ajudá-lo. Vamos descobrir como agora.

      O tabelião é um profissional do direito que detém a fé pública estatal para instrumentalizar ou transformar a vontade das partes em ato jurídico, com segurança  e pelo meio mais econômico ao interesse dos envolvidos.

      O tabelião, para receber a delegação, deve participar de concurso público de provas e títulos, o que denota a capacidade técnica e jurídica para o cargo de assessor imparcial da sociedade. A abordagem do presente artigo visa ressaltar o papel do tabelião como ferramenta para planejamento tributário e economia para os usuários.

      Nos termos do artigo 6º, da Lei Federal 8.935/1994, cabe aos notários: I- Formalizar juridicamente a vontade das partes. O direito, como ciência humana, traz diversas estruturas jurídicas que servem de meio para instrumentalização da vontade para fins legais.

      Pode-se mencionar como exemplo de uma situação de economia, a compra e venda em que a propriedade está desmembrada em usufruto e nua propriedade. A venda da propriedade plena pode ser alcançada por dois diferentes caminhos: 1- Renúncia do Usufruto e Venda da Propriedade Plena; 2- Venda e Compra Bipartida (nuproprietário e o usufrutuário comparecem vendendo a propriedade conjuntamente para o comprador).

      Tendo como exemplo um imóvel avaliado em 3 milhões de reais, lavrado por um tabelião localizado no Estado de São Paulo, tendo por base o ISS com a alíquota de 5%, a primeira opção custaria R$ 14.628,88 (Cobrança Escritura de Renúncia – 1 milhão de reais e Escritura de Venda e Compra – 3 milhões de reais) e a segunda R$ 9.744,59 (Cobrança única da Escritura de Compra e Venda sobre 3 milhões), ou seja, uma diferença de quase 5 mil reais.

      Cumprindo ressaltar que é possível a venda e compra bipartida, tendo em vista que,  nesta situação, a alienação do usufruto visa a consolidação da propriedade, conforme esclarece Francisco Eduardo Loureiro: “A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação.”¹

      Nessa seara de planejamento tributário, cabe esclarecer a diferença de alguns conceitos. A elisão fiscal é a execução de procedimentos lícitos e de boa fé antes do fato gerador, para reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária. Diferente da evasão fiscal, que é proibida e visa um ato ilícito para sonegar impostos. Desta forma, o tabelião deve assessorar o cliente tendo em vista a elisão fiscal, sempre que possível. Como operador do direito, conhece os caminhos legais para dar solução ao interesse das partes por meio seguro e mais econômico.

      Para melhor esclarecer a redução de custos que o tabelião pode proporcionar às partes, apresentamos outro exemplo prático. Comparecem no cartório a viúva e seus dois filhos, juntamente com o advogado, solicitando ao tabelião que lavre o inventário de seu falecido marido e a sua doação aos filhos, de modo que a mesma fique com a totalidade do usufruto e os filhos fiquem com a totalidade da nua-propriedade sobre os bens do patrimônio que pertenciam ao casal. Suponha-se que o casamento era regido pela comunhão universal de bens e o patrimônio era de 1 milhão de reais, composto por uma casa e um sítio no valor de 500 mil reais cada.

      Considerando dois caminhos possíveis, temos: 1- Lavrar o inventário com pagamento da meação e herança em condomínio (50% para viúva e 25% para cada filho) e posteriormente lavrar as doações com reserva de usufruto. 2- Lavrar o inventário com pagamento da meação em usufruto para viúva, o pagamento da herança com nua propriedade aos filhos herdeiros e cessão gratuita da diferença que a viúva tinha que receber dos seus direitos de meação aos filhos.

      O valor dos gastos no primeiro caso ficaria: 1– Escrituras R$14.445,86 (Escritura de Inventário e 2 doações com reserva de usufruto e 2 instituições de usufruto) e ITCMD – R$ 40.000,00. O valor dos gastos do segundo caso ficaria: 2- Escrituras R$ 6.755,23 (Escritura de Inventário Cessão Gratuita ) e ITCMD R$ 26.666,67. A diferença entre as opções incluídos escrituras e ITCMD daria uma diferença de R$ 21.023,96. Sendo que os dois caminhos são lícitos e resultam na vontade final das partes. (Valores utilizados da Tabela de Emolumentos de São Paulo com incidência de ISS na alíquota de 5%).

      O tabelião utilizando do conhecimento jurídico faz com que as partes, de maneira legal, economizem uma quantia considerável. Cabendo esclarecer que é viável o pagamento da meação com usufruto, nos termos da Resposta à Consulta do Fisco Estadual Nº 19598/2019 de 29/05/2019 ² e Agravo de Instrumento TJSP nº 2231994-72.2016.8.26.0000, e que a extinção do usufruto não é fato gerador de ITCMD no Estado de São Paulo, conforme Resposta à Consulta do Fisco Estadual Nº 5256/2015 DE 17/07/2015 ³.

      O tabelião, como operador do direito, deve estar sempre atualizado com as alterações legislativas sejam elas federais, estaduais e municipais. Atualmente, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), está tramitando o Projeto de Lei 250/2020, que visa alterar a alíquota do ITCMD. A alíquota vigente no Estado é de 4%, sendo que se pretende implementar a alíquota progressiva, declarada constitucional pelo STF, que irá variar de 4% a 8%, assim como alterar os limites para isenção do imposto.

      Caso o Projeto de Lei 250/2020 seja aprovado, isso irá mudar o valor cobrado de ITCMD. Em alguns casos poderá ficar mais econômico ou até mesmo isento, como nos inventários entre R$69.025,00 até R$ 276.000,00. Em outras situações, poderá onerar ainda mais o contribuinte. Diante de tal cenário, procure o tabelião ou a tabeliã de sua confiança e esclareça qual a melhor solução para o seu caso.

      O tabelião é um aliado da sociedade para melhor dar forma jurídica à vontade das partes de maneira lícita e por meio do planejamento tributário. Não hesite em procurar o tabelião da sua confiança para conversar e buscar soluções mais eficientes. 

      O tabelião, como sujeito imparcial, poderá também auxiliar os operadores do direito, como advogados, dando soluções para os casos com menor custo e máxima celeridade.

      Desde a edição da Lei 11.441/2007, vem crescendo o movimento da “Desjudicialização”, que traz como cerne a faculdade de praticar um ato antes privativo da Esfera Judicial para o Cartório, como inventário, divórcio, usucapião e retificações de imóveis e pessoal. A advocacia extrajudicial é uma ótima ferramenta disponível para os advogados no mercado e a assessoria pelo tabelião é gratuita.

      Diante das incertezas instauradas pela pandemia, como prazos processuais ora suspensos e ora em curso, uma ótima solução para os clientes é o âmbito extrajudicial. Assim como o investimento em imóveis. Com o atual cenário de grandes oscilações nas bolsas de valores, Juros Selic no patamar mínimo histórico (3,00% aa), o imóvel retoma ao centro dos investimentos, por se tornar seguro e lucrativo.

      Bruna Carla S N C Melo – Tabeliã do 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Presidente Prudente/SP.

      Bibliografia

      1 LOUREIRO. Francisco Eduardo. “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 9ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2015, p. 1.373

      2 Resposta à Consulta do Fisco Estadual Nº 19598/2019 de 29/05/2019 <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=379714>

      3 Resposta à Consulta do Fisco Estadual Nº 5256/2015 DE 17/07/2015 <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=337269>

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