Artigo – O Cartório do Futuro, Agora! – Pedro Teobaldo.

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      Em meio ao combate mundial contra um inimigo invisível, os cartórios de notas ficam on-line.

      O vírus, COVID-19, que está exigindo a união de todos os povos em seu combate, forçou todos os poderes de nosso país a acelerar os planos de atendimentos remotos e ampliar os serviços à distância.

      O Conselho Nacional de Justiça – CNJ,  no afã de evitar o contato social humano, como primordial no combate à proliferação do vírus, editou diversos provimentos nesse tempo tão sensível, dentre eles, o recente Provimento nº 100 de 26 de maio de 2020, autorizando que os  Tabelionatos de Notas – que para muitos é o único cartório que existe – a atuar e celebrar atos através da rede mundial de computadores.

      O Projeto de Lei nº 1179/2020, que institui o Regime Jurídico Emergencial, já foi aprovado no Congresso Nacional, agora está na mesa do Presidente da República para sanção ou vetos. Neste projeto, dá-se instruções de atos remotos, como das reuniões e assembleias empresariais pela internet. Porém, nada tratou dos serviços extrajudiciais, os cartórios.

      Diante da necessidade de regulamentação dos serviços com toda cautela, o CNJ usando de suas atribuições, edita este provimento aplaudidos pela maioria dos usuários e prestadores do serviço. Sabe-se que a estrutura da plataforma e-Notariado não foi criada neste tempo de difícil de ausência do contato pessoal, no entanto, o gás para sua entrada em funcionamento foi sensivelmente aumentado.

      A necessidade da prática de alguns atos, por exemplo, da corriqueira compra e venda e da doação, até o quase esquecido testamento público, que estavam seriamente dificultados, pressionou e acelerou a regulamentação. Segundo a Anoreg-PR (disponível em: https://noticias.r7.com/economia/cartorios-tem-aumento-na-procura-por-testamentos-apos-coronavirus-17042020 . Acesso em 11.6.2020), a procura por testamento subiu setenta por cento em meio à pandemia do coronavírus. Isto é um reflexo do pensamento do evento morte, muito evitado pelos brasileiros. O testamento é uma excelente ferramenta do planejamento sucessório.

      O Provimento n° 100/2020, chegou em uma hora necessária! Os benefícios são perceptíveis. Primeiro, o acesso estava impossível, estreitou-se, então, o contato entre o usuário do serviço extrajudicial e o tabelião. Segundo, estabeleceu-se uma série de requisitos necessários à segurança das relações e negócios, dentre eles, o certificado de assinatura digital gratuito a qualquer pessoa. Com este certificado, acessando a internet, poderá assinar a escritura de qualquer lugar do mundo.

      Criou-se a matrícula notarial, importante garantia de identificação do representante extrajudicial que presta o serviço (Art. 12).

      O provimento ainda prevê regras de competência para a lavratura dos atos notariais, seguindo a ideia do bem jurídico negociado e o domicílio do requerente (Art. 19). A ideia é proteger o pequeno tabelionato de notas. Houveram questionamentos se este dispositivo feriria a competência do artigo 8º da 8935/94, que proíbe o tabelião de praticar atos tora do território no qual recebeu a delegação. Na verdade, não fere, haja vista que, o tabelião não celebrará o ato fora, ele não se moverá de sua serventia ou seu escritório particular. Só uma questão de interpretação.

      Finalmente, mas não menos importante, o provimento apresentou uma série de definições importantes para a boa aplicação do serviço no artigo 2º e dispôs que todos os atos lavrados com base nas diretrizes estabelecidas são instrumento públicos para todos os efeitos e eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, Juntas Comerciais, Detran e para produção de efeitos jurídicos entres a administração e particulares (Art. 29).

      O futuro é agora, sucesso ao notariado!

      Pedro Teobaldo – Pós-graduado em Direito Civil e Direito Notarial e Registral

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