Artigo – Novidades sobre o Inventário Extrajudicial – Arthur Del Guércio Neto.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Autor: Arthur Del Guércio Neto

      A recente Resolução n° 571, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe importantes mudanças, em nível nacional, no cenário das escrituras de divórcio, dissolução de união estável e inventário.

      Boa parte das alterações não representa propriamente uma novidade em Estados como São Paulo, que já as utilizavam com base em normativas estaduais. Ainda assim, o regramento no país representa um avanço, especialmente pela padronização dos serviços prestados por tabeliães de notas.

      A mais celebrada novidade consiste na possibilidade de lavrar escrituras de inventário, ainda que haja herdeiros menores ou incapazes, desde que, além de observado o artigo 610, do Código de Processo Civil, ocorra manifestação favorável do Ministério Público e que o pagamento do quinhão do herdeiro menor ou incapaz se dê em parte ideal de cada um dos bens inventariados (partilha igual), sem cessão de direitos.

      Outra previsão expressa que passa a constar da Resolução n° 35, do CNJ, alterada pela citada Resolução n° 571, é a de ser possível o inventário extrajudicial mesmo quando o autor da herança houver deixado testamento, devendo haver expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento. Note-se que não basta a abertura do testamento no Poder Judiciário, mas também a expressa autorização para a escritura pública.

      Valeria a pena abrir o testamento no Poder Judiciário e depois procurar o tabelião de notas para a escritura de inventário? Não seria melhor resolver tudo no Poder Judiciário? A abertura do testamento ocorre de forma célere, e sim, é válido buscar o tabelião de notas para a prática do ato notarial, o qual é consideravelmente mais rápido do que o inventário judicial.

      Destacam-se, por fim, as possibilidades do inventariante poder alienar bens do espólio para arcar com as despesas do inventário e também a viabilidade de ser feita a escritura de declaração de separação de fato consensual quando tenha cessado a comunhão plena de vida entre o casal.

      Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM Nacional.  Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

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