Artigo – Justiça Gratuita na Esfera Extrajudicial, no CPC/2015 e nos Códigos de Normas dos Estados da Região Sul – Claudia Regina Althoff Figueiredo e Mayara Becker Zuco.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Mayara Becker Zuco[1]

      Claudia Regina Althoff Figueiredo[2]

      O direito a justiça gratuita é assegurado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê a toda pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar custas de despesas processuais e honorários advocatícios o direito ao acesso gratuito à justiça. Esse artigo traz um rol exemplificativo das hipóteses que cabem a gratuidade, incluindo as despesas cartorárias.

      Além disso, o art. 98 trata da gratuidade para casos judiciais e para pedido judicial de isenção de emolumentos cartorários, conforme §1º, inciso IX, oferecendo ao notário ou registrador a opção de questionar a condição do hipossuficiente, de acordo com o §8º do mesmo artigo. 

      Isso significa que se as partes optarem por realizar o procedimento apenas pela via extrajudicial, não teriam a isenção. Ou seja, em casos como um divórcio consensual pela via extrajudicial, por exemplo, não haveria disposição no CPC para garantir a gratuidade.

      Essa garantia antes era prevista no antigo Código de Processo Civil (1973) em conjunto com a Lei 11.441 de 2007 e a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhecia o direito a isenção de emolumentos pela via extrajudicial, sem o ingresso pela via judicial. Com o advento do novo CPC, que não trouxe normativa acerca disso, passou a existir uma lacuna legal.

      Em 27 de abril de 2018 o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a consulta 0006042-02.2017.2.00.0000, deu um grande passo para o avanço e trouxe a confirmação de que deve haver gratuidade em casos de divórcio consensual extrajudicial. A ementa assim declara: “a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores”; portanto, garantir o direito a isenção é assegurar que o direito ao acesso a justiça estará sendo exercido.

      De acordo com o CNJ “essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos […] a indispensável efetividade dos seus direitos”. Direitos esses garantidos pela própria Constituição, no art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, e ainda o CNJ complementa “restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º”.

      Portanto, apesar da Resolução nº 35 do CNJ ser anterior ao CPC/15, ainda restaria válida para a garantia da gratuidade, visto que os direitos do cidadão estão acima da lacuna da lei.

      Com a abertura dos concursos para outorgas de serventias nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, resta necessário buscar informações acerca do que há a respeito disso em seus Códigos de Normas.

      No Código de Normas do PR, há a disposição no art. 706, trazendo que “a escritura e os demais atos notariais e de registro serão gratuitos àqueles que se declararem incapazes de pagar os emolumentos”, neste mesmo sentido é o art. 619-N do Código do RS.

      Porém, no Código de SC não foi encontrada normativa acerca da gratuidade dos emolumentos, apesar de no site Extrafácil, do TJSC, que busca tirar dúvidas acerca de registros, constar: “ainda que omisso o legislador processual civil, garante-se a isenção dos emolumentos aos que se declararem pobres”. Além disso, a Corregedoria-Geral de SC publicou a circular nº40, trazendo que é garantida a isenção de emolumentos aos que se declarem pobres.

      Por isso, conclui-se que, apesar de não haver normativa no atual CPC, há o direito a isenção de emolumentos para quem se declarar hipossuficiente; os Tribunais Superiores e os Códigos de Normas trazem esse direito. Pode-se dizer que a Lei 11.441/07 foi recepcionada pelo CPC/15, sendo suprimida essa lacuna legal.

      [1] Acadêmica do 10 período do curso de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, e-mail: [email protected].

      [2] Professora Orientadora, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, e-mail: [email protected].

      CNJ, Conselho Nacional de Justiça. CNJ confirma gratuidade de divórcio consensual extrajudicial. 27/04/2018 Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86651-cnj-confirma-gratuidade-de-divorcio-consensual-extrajudicial-2. Acesso em 17 mar. 2019.

      PARANÁ, Código de normas. 2017/2018. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/499063/C%C3%93DIGO+DE+NORMAS+-+ALTERA%C3%87%C3%95ES+-+P+286.2018+-+13.12.2018.pdf/02f94fc4-0f5b-2697-87c5-4217654479ad. Acesso em 07 abr. 2019.

      RIO GRANDE DO SUL. Consolidação normativa notarial e registral. 2019. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2019/CNNR_CGJ_Fevereiro_2019_Provimento_002_2019.pdf. Acesso em 07 abr. 2019.

      SANTA CATARINA. Código de normas. 2013. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1312406/C%C3%B3digo+de+Normas+CGJ/9fd74fde-d228-4b19-9608-5655126ef4fa. Acesso em 07 abr. 2019.

      TJSC. Extrafácil – Haverá isenção de emolumentos para os reconhecidamente pobres quando da lavratura de escrituras públicas de divórcio consensual? Disponível em: https://cgjweb.tjsc.jus.br/extrafacil/tema/notas/subtema/escritura-de-divorcio-consensual/pagina/havera-isencao-de-emolumentos-para-os-reconhecidamente-po bres-quando-da-lavratura-de-escrituras-publicas-de-divorcio-consensual. Acesso em 07 abr. 2019.

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