Artigo – Inventário Extrajudicial com Incapaz – Arthur Del Guércio Neto.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Nos últimos anos é crescente o número de escrituras públicas de inventário realizadas pelos Tabeliães de Notas, os quais têm demonstrado ser dignos da confiança depositada pelo legislador que previu tal ato notarial na Lei Federal nº 11.441/07.

      Realizar o inventário pela via extrajudicial é um grande negócio, pois a solução é extremamente rápida, segura juridicamente e acessível financeiramente. Ganho de tempo com excelente custo-benefício é algo que buscamos em nossas vidas.

      Não são todos os inventários que podem ser realizados por escritura pública. Os requisitos legais estão previstos no Código de Processo Civil (artigo 610): partes capazes e concordes, presença do advogado e inexistência de testamento.

      O advogado pode ser único (situação mais habitual), mas nada impede que cada interessado tenha o seu, afinal de contas, reina o consenso.

      O requisito “inexistência de testamento” é flexibilizado em muitos Estados, como em São Paulo, local em que qualquer perfil de testamento pode coexistir com o inventário extrajudicial, desde que haja o procedimento de abertura do testamento no Poder Judiciário e que nesse momento haja expressa autorização para  a utilização da via extrajudicial.

      A grande novidade é que um Juiz de Direito do Estado de São Paulo autorizou a realização de um inventário em Tabelião de Notas, com a participação de um incapaz como parte interessada. No caso concreto existia uma partilha ideal, na qual todos os herdeiros ficariam com uma fração idêntica do patrimônio recebido, exatamente como previsto em lei. Atento a essa decisão, o Tribunal de Justiça do Acre regulamentou em uma Portaria a realização de inventários extrajudiciais com incapazes, criando um conjunto de regras para tanto. Aparentemente a novidade vai ser pulverizada Brasil afora.

      Pilares do fenômeno da “desjudicialização”, os Notários cada vez mais ganham atribuições, as quais são exercidas com competência, rigor técnico e dedicação, sempre colocando em primeiro lugar a segurança da população.

      Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

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