Artigo – Inventário Extrajudicial à Luz da Lei 11.441/07 – Robson Milani.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Com a morte natural ou presumida, se finaliza a existência de uma pessoa, ou seja, é o momento pelo qual se finaliza sua personalidade jurídica.

      Junto vem o direito de sucessão hereditária, onde um sucessor assume a administração dos bens deixados pelo “de cujus”. Daí surge o princípio elencado em nosso ordenamento jurídico que é o da sucessão; que nada mais é o efeito de suceder alguém ou alguma coisa ou direito.

      Nesse sentido, elenca Silvio de Salvo Venosa: “Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito”.

      A Lei Federal nº 11.441, promulgada em 04 de janeiro de 2007, possibilitou que o tal procedimento se desenvolvesse pela via extrajudicial, vez que o inventário e partilha de bens e direitos, formalizado nos cartórios extrajudiciais, proporciona à população, uma nova forma de aplicação deste instituto, desde que na ocasião, não tenha o falecido deixado herdeiros menores, incapazes ou interditados. Essa Lei, possibilitou ao cidadão decidir por outra forma de realizar inventário, e que o Tabelião escolhido por eles, somente lavrará a Escritura Pública de Inventário e Partilhas dos bens e direitos deixados pelo “de cujus”, depois de observado vários procedimentos e vedações que a própria lei impõe, possibilitando maior agilidade nos litígios vividos pela sociedade, materializando o princípio fundamental para a justiça, que é o da celeridade processual.

      Roberto Senise Lisboa (2007, p. 35), menciona que “o inventário é o procedimento por meio do qual são oficialmente relacionados os bens encontrados em nome do de cujus”.

      A sucessão legítima, legal ou ab intestato é aquela em que a própria lei determina o destino do patrimônio do de cujus, presumindo qual seria sua vontade. A lei estabelece uma ordem de preferência entre os sucessores, chamada ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do CC.

      Maria Helena Diniz (2016, p. 27), ainda ensina que:

      A sucessão legítima ou ab intestato, resultante de lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (CC, arts, 1.786 e 1.788). Deveras, se o de cujus não fizer testamento, a sucessão será legitima, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas na lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária (CC.1.829). É o que prescreve o artigo 1.788 do Código Civil ao rezar que, morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos.

      O termo “sucessão”, em sentido amplo, significa o ingresso de uma pessoa na posição jurídica que pertencia a outra, ou seja, a sucessão pode dar-se por ato inter-vivos ou causa mortis.

      O processo de inventário pela via judicial tem como objetivo, arrecadar os bens, chamar os herdeiros para liquidar a herança.

      Havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, será obrigatória a forma judicial para a realização do inventário, conforme salienta os autores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2016, p. 454):

      Nos demais casos, ou seja, havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, e também quando houver testamento, o procedimento judicial continua obrigatório, com o rito estabelecido nos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (art. 610 do CPC de 2015). Sobre a existência de testamento, ressalvam-se as hipóteses de ter sido anulado ou de revogação por outro testamento outorgado para esse fim exclusivo, pois então não haverá testamento a ser cumprido, abrindo chance ao procedimento notarial.

      A transmissão ocorre ainda que os herdeiros não tenham conhecimento da morte e independe de qualquer ato praticado por eles. Vale ressaltar que a posterior aceitação da herança apenas confirma a transmissão, que ocorreu no momento da abertura da sucessão (art. 1.804 do CC).

      A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

      Nesse contexto, Christiano Cassettari (2014, p. 309), diz que:

      Para que seja feito o inventário pela via administrativa, no Tabelionato de notas, o mencionado artigo estabelece certos requisitos. Se os requisitos contidos no art. 982 do Código de Processo Civil não forem respeitados, a escritura será nula, conforme o art. 166, VII, do Código Civil. A ação declaratória de nulidade é imprescritível (art. 169 do Código Civil) e poderá ser proposta por pessoa interessada ou pelo representante do Ministério Público (art. 168 do Código Civil).

      Enfim, essa lei possibilitará que o cidadão escolha o cartório de sua confiança, e ali realize o seu inventário, já que este tornará título hábil para o registro imobiliário.

      Inventário extrajudicial ou administrativo, é um procedimento criado pela Lei 11.441/07, que estabelece a possibilidade de partilha feita por meio de escritura pública desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e estejam de acordo acerca dos termos da partilha, desde que não haja testamento.

      Silvio de Salvo Venosa (2017, p. 98), comenta que: A Lei nº 11.441/2007, aplica-se também aos óbitos ocorridos antes de sua vigência. Não há que se falar em efeito retroativo porque se trata de norma procedimental e prejuízo algum haverá a quem quer que seja.

      Os requisitos para a realização do inventário extrajudicial são vários, mas os principais são os seguintes: a) existam herdeiros capazes, ou seja, não pode ser herdeiro menores ou incapazes, b) consenso da parte de todos os herdeiros e/ou sucessores para a lavratura da escritura pública de inventário, c) não exista testamento conhecido, e, d) os herdeiros estejam assistidos por um advogado.

      Silvio de Salvo Venosa (2017, p.97), diz que “é vedado ao tabelião a indicação de advogados às partes, que deverão comparecer para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança”.

      Nessa condição, Christiano Cassettari (2014, p. 309), afirma que:

      “O objetivo da Lei 11.441/2007, ao proibir o inventário quando existir interessado incapaz, deve-se ao fato da necessária intervenção do Ministério Público, conforme preceitua o art. 82, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, havendo interessado incapaz, obrigatoriamente o inventário deve ser judicial”.

      O Código de Processo Civil, no artigo 610 e a própria Lei 11.441/2007, nos remetem à ideia de que se o falecido deixou testamento, os inventários extrajudiciais, ou seja, aqueles realizados perante o Tabelionato de Notas seriam obrigatoriamente analisado pelo Poder Judiciário. Porém, recentemente, em 17 de junho de 2016, a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, editou o Provimento nº 37/2017, que autoriza a lavratura de inventario e partilha, quando houver o “de cujus” deixado testamento, em alguns casos.

      Segue abaixo a íntegra do Provimento para análise:

      Provimento CGJ N.º 37/2016

      Altera o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, incluindo subitens.

      O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

      CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

      CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00052695;

      RESOLVE:

      Artigo 1º – Dar nova redação ao item 129 e subitens, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

      129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

      129.1 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

      129.2. Nas hipóteses do subitem 129.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

      Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

      São Paulo, 17 de junho de 2016.

      (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça

      (DJe de 28.06.2016 – SP)

      Ou seja, com a edição desse provimento, o herdeiro que desejar realizar o inventário extrajudicial, nos moldes da Lei Federal 11.441/2007, poderá se dirigir ao Tabelionato de sua confiança e lá realiza-lo, desde que obedecido também o referido Provimento, pois o juiz necessita autorizar tal procedimento, a não obstar seu prosseguimento.

      A Lei 11.441/2007, não estabelece o local para a celebração do processo de inventário, já que as partes poderão escolher o Tabelião que conviver, ficando restrita apenas a questão do registro (caso tenha imóveis), já que esses deverão ser efetuados no local onde se situam os mesmos. Essa é sem dúvida, uma outra forma que contribui para a celeridade procedimental.

      Nesse contexto, Washington Monteiro de Barros (2016, p. 330), fala que:

      Ao contrário do que acontece com o procedimento judicial, cuja competência é determinada pelas normas processuais, atreladas ao domicílio do falecido, na escritura pública de inventário e partilha o cartório de notas é de livre escolha dos interessados em todo o território nacional

      As partes podem escolher o Tabelionato que fique mais perto de suas casas, por exemplo, afim de ter maior conforto. Essa também foi uma importante decisão que a norma processual manteve da Lei dos notários e registradores (Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994).

      Segundo a Assessoria de Imprensa do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), desde sua promulgação, 1,5 milhão de atos foram solucionados, média de 410 por dia, de acordo com as estatísticas levantadas pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade que representa os 8.413 Tabelionatos de Notas brasileiros e que administra a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), base de dados de todos os atos realizados pelos cartórios brasileiros.

      A iniciativa, que inaugurou o procedimento de desjudicialização e desburocratização no Brasil, proporcionou ainda uma economia de R$ 3,5 bilhões ao Poder Público. Segundo estudo realizado pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), pois cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte.

      Com o término do inventário ou arrolamento, seja ele realizado perante um Juiz ou um Tabelião, é feito a partilha dos bens, que nada mais é do que a divisão de tudo aquilo que pertencia ao de cujus aos seus herdeiros e/ou sucessores.

      Se por alguma razão, seja ela por desconhecimento ou impossibilidade, depois de realizada a partilha dos bens do falecido no processo de inventário, sobrevierem outros bens, que não puderam serem partilhados, deve ser realizada uma nova partilha, denominada de sobrepartilha.

      Pode-se concluir que com a promulgação da Lei 11.441/2007, houve uma significante e importante possibilidade de realização do inventário e partilha pela via extrajudicial, mais especificamente, Tabelionatos de Notas, ou seja, podem os herdeiros escolhessem essa via para sua realização e não somente pela judicial.

      Por fim, a Lei 11.441/2007, foi sim de suma importância para todos, agilizou e desburocratizou vários procedimentos que ficavam por vários anos sem uma resposta concludente.

      Robson Milani – atualmente é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE em Presidente Prudente/SP. Cursando pós-graduação em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Damásio de Jesus. Trabalhou em Tabelionatos de Notas e de Protesto por 19 anos, sempre buscando aprimoramentos na área

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