Artigo – Due Diligence Imobiliária – Arthur Del Guércio Neto.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Autor: Arthur Del Guércio Neto

      Ser proprietário de um imóvel é o sonho de praticamente qualquer pessoa, poder dizer com orgulho que reside na casa própria.

      Para a esmagadora maioria da população brasileira, o imóvel residencial é o único bem imóvel que será adquirido pelo cidadão ao longo de sua história.

      Por essa razão, é crucial adotar cautelas rígidas para garantir que o sonho não se transforme em um pesadelo.

      O simples fato de utilizar os serviços dos tabeliães de notas na transferência imobiliária já é sinônimo de segurança, pois tais profissionais são preparados para ofertar tranquilidade nas transações a eles submetidas.

      Ao lado dos notários, outros profissionais, em especial os advogados, podem contribuir na investigação da probidade de uma negociação, por meio da denominada due diligence imobiliária.

      O pomposo nome equivale ao conjunto de medidas e providências adotadas para chegar à conclusão de que uma determinada transação imobiliária não é arriscada para o potencial comprador. Ninguém quer investir o seu suado dinheirinho para depois perdê-lo de uma hora para outra.

      Estudos relativos aos vendedores, às pessoas que os antecederam na cadeia de proprietários e à própria matrícula do imóvel almejado, são as principais medidas da investigação.

      Um valioso documento a ser esmiuçado é a matrícula, expedida pelo cartório de registro de imóveis, a qual contém todo o histórico do bem a ela pertencente. No atual momento do tempo, vige de forma intensa, mas não plena, a chamada concentração na matrícula, a qual implica em não serem oponíveis aos terceiros de boa fé ações não averbadas na matrícula do bem imóvel. Há exceções ao princípio, em especial quando os credores são o Poder Público ou oriundos em relações trabalhistas.

      A existência das exceções, aliada ao fato da relevância da aquisição de um bem imóvel, tornam medida salutar a obtenção das certidões pessoais dos vendedores, dos proprietários anteriores a eles, incluindo em tais certidões eventuais pessoas jurídicas das quais sejam sócios.

      Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

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