Artigo – Da Mediação, da Conciliação e da Arbitragem por Notários e Registradores (Provimento CNJ nº 67/2018) – Graciano Pinheiro de Siqueira.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Alhures, já mencionamos que não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público (art. 7º, da IN DREI nº 15).

      A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1.996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece, inclusive, em seu art. 191, que “Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, títulos de estabelecimento, nome comercial (leia-se, atualmente, nome empresarial) , insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos” (grifo nosso), comete crime penalizado com detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, incorrendo na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas (parágrafo único, do art. 191, retro mencionado).

      A vedação referida acima, a nosso ver, não se aplica ao uso das expressões TRIBUNAL ou CÂMARA, as quais decorrem da própria lei que dispõe sobre a arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996). Vide, por exemplo, o disposto no § 5º, do art. 13; no § 7º, do art. 13; no § 1º, do art. 19; no §  1º, do art. 20; no art. 21, caput no § 4º, do art. 21; no art. 22 caput; etc…). Também a lei que trata da mediação (Lei nº 13.140/2016) faz referência ao termo “Tribunal”, v.g., no caput de seu art. 4º, bem como ao termo “Câmara”, no caput de seu art. 32. O uso de ambas, tampouco, fere, como afirmam alguns, as disposições contidas na Resolução CNJ nº 125/2010. Vale dizer: tanto a Lei de Arbitragem, como a Lei de Mediação incentivam e autorizam, implicitamente, o uso de tais expressões.

      Pode ser árbitro ou mediador qualquer pessoa capaz (física ou jurídica) que tenha a confiança das partes. Estas, nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. No tocante à mediação, será indicado, em princípio, um único mediador.

      Enquanto pessoas jurídicas, os Tribunais ou Câmaras  Privados, devidamente credenciados pelo Poder Judiciário (§ 3º, do art. 7º, da Resolução CNJ nº 125/2010), podem revestir a forma de associação (mais usual) ou de sociedade, quando, normalmente, adotam o tipo limitada.

      De acordo com a citada Lei nº 9.307/1996, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18).

      É oportuno ressaltar, entretanto, que mediação, conciliação e arbitragem não são a mesma coisa, sendo importante saber as diferenças entre elas para se entender a aplicação adequada de cada uma, em cada caso.

      Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam, primeiramente, restaurar o diálogo para que, posteriormente, o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência; ambas as partes chegam a um acordo sozinhas, se mantendo autoras de suas próprias soluções. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

      Já a conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este é verdadeiramente a razão do conflito – não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução. Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.

      arbitragem, por sua vez, surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso, como antes mencionado.

      As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas, o que vai ao encontro do princípio constitucional da “duração razoável do processo” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF), podendo ser praticadas, inclusive, por notários e registradores, cada qual no âmbito de suas respectivas competências (tal como sucede com o apostilamento de documentos públicos emitidos no País, para sua validade no exterior, decorrente da Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, tudo conforme Provimento CNJ nº 62/2017, que revogou o Provimento CNJ nº 58/2016), na colaboração para a diminuição de litígios e, consequentemente, da quantidade de processos judiciais. Ao estimular a desjudicialização, o Estado não apenas reduz o número de processos, como economiza recursos públicos e possibilita a satisfação dos jurisdicionados com respostas mais eficientes.

      Ademais, o aumento progressivo de processos judiciais e a falta de estrutura do Poder Judiciário têm demonstrado que o direito fundamental de acesso à Justiça, na prática, é ineficaz.

      A propósito, é da cultura da sociedade brasileira o culto ao litígio, justamente pela ausência de espaços institucionais voltados à comunicação de pessoas em conflito. Nessa senda, para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, é preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

      Não é demais lembrar que “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º, da Lei nº 8.935/1994), os quais têm expertise bastante para contribuir com os processos de desburocratização e desjudicialização.

      Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

      O entendimento acima foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1586383, ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, que é uma associação legalmente constituída, e juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

      A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

      Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

      Ao analisar o recurso especial da empresa, supra referido, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

      Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-Bda Lei 9.307/1996, estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

      “Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

      Lembre-se, outrossim, que o próprio Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015) estimula a prática da mediação, da conciliação e da arbitragem. Vide, neste sentido, dentre outras, a regra do seu art. 3º, que assim dispõe:

      “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

      § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

      § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

      § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

      Antes dele, porém, a Lei nº 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais, prestigiou a formalização do acordo como forma de se por termo à disputa (art. 2º). E essa tendência vem sendo observada nos diversos regramentos mais recentes, como a própria Lei da Mediação, retro mencionada.

      No Estado de São Paulo, notários e registradores, através do Provimento CGJ nº 17/2013, decorrente de primoroso parecer do Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, exarado no Processo 2012/56888 – Dicoge 1.2, foram autorizados a praticar conciliação e mediação, cujo procedimento é bem menos complexo do que o da arbitragem. A propósito, para que a mediação e a conciliação alcancem resultado prático efetivo é imperioso que o seu procedimento seja simples, informal e célere.

      Todavia, aludido Provimento teve prorrogada a entrada de sua vigência, conforme Comunicado nº 652/2013, com a finalidade de sua melhor adequação aos termos do Provimento nº 125 do E. Conselho Nacional de Justiça, sendo, posteriormente, revogado, em razão do Provimento CGJ/SP nº 31/2016, em face de Pedido de Providências (Procedimento nº 0003397-43.2013.2.00.0000), com tutela cautelar concedida, instaurado, junto ao mesmo CNJ, por solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da seccional paulista da OAB, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). 

      Outras unidades da federação também inseriram, em seus Códigos de Normas, disposições sobre a matéria, as quais, entretanto, como ocorre em São Paulo, estavam dependentes, para serem praticadas, de uma regularização mínima por parte do Conselho Nacional de Justiça, a qual veio a acontecer, especificamente em relação à conciliação e à mediação, através do recente Provimento CNJ nº 67, publicado em 27 de março de 2018, que estabelece que tais procedimentos poderão (faculdade) ser praticados por notários e registradores (art. 2º), cabendo às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manter em site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados a exercitá-las, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes (art. 3º).

      O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, e do DF e dos Territórios (art. 4º), podendo tais serviços solicitar autorização específica para que o procedimento seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados (parágrafo único, do art. 4º).

      Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo Juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro (art. 5º).

      É importante ressaltar que somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I, da Resolução CNJ nº 125/2010, com a redação dada pela Emenda nº 2, de 08 de março de 2016.

      O curso de formação acima mencionado será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11, da Lei nº 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ANFAM nº 6, de 21 de novembro de 2016.

      Os Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação retro citado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos na Resolução ENFAM nº 6/2016.

      Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.

      A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação antes mencionado, promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento CNJ Nº 67/2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (§ 1º, do art. 12, da Resolução CNJ nº 125/2010).

      O Provimento CNJ nº 67/2018, estabelece, também, disposições sobre as partes, bem como sobre o que pode ser objeto de mediação e de conciliação, sessões, livros que deverão ser mantidos (livro protocolo e livro de conciliação e de mediação) e emolumentos (pouco atrativos), entrando em vigor na data de sua publicação (27/03/2018), permanecendo válidos os provimentos anteriormente editados pelas Corregedorias de Justiça sobre a matéria, no que forem compatíveis.

      Graciano Pinheiro de Siqueira

      É especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP; Ex- 4º Oficial Interino do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP; Ex- Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Valente/BA; e, Colunista do BE-INR.

      Fonte:  INR Publicações

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