Artigo – A Importância do Registro Civil das Pessoas Naturais para a Sociedade – José Geraldo Bertini Junior.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem sua previsão legal estampada no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6015/73 e matriz constitucional no artigo 236 da Constituição Federal de 1988.

      Pode-se dizer que, de todas as atribuições registrais e notariais, o RCPN é um dos mais importantes, senão o mais importante de todas as demais atribuições, pois tem como ponto central garantir a publicidade, a autenticidade e a eficácia dos principais fatos da vida da pessoa natural, bem como eventuais alterações do seu estado civil ao longo de sua existência.

      De início, verifica-se que o elemento de trabalho do RCPN é a pessoa humana, desde o seu nascimento até a extinção de sua vida por decorrência da morte, havendo entre esse interregno outros atos e fatos que alteram seu estado civil e, dada a importância de tais alterações ao próprio titular e à sua publicidade a terceiros, devem ser levados a registro. À guisa de exemplo, pode mencionar o casamento que altera o estado civil familiar, as alterações de nome e de relação de filiação em virtude da adoção, registro de interdição e substituição de curatela, entre outros.

      Depreende-se, portanto, que no RCPN não se registram apenas nascimentos, casamentos e óbitos. Outros atos e fatos concernentes à pessoa humana devem ser inscritos nos livros do RCPN, pois em última análise, representam o exercício de direitos fundamentais da pessoa humana. Tal assertiva fica clarividente à medida em que constatamos que qualquer cidadão inexoravelmente precisa de seu registro de nascimento para obter outros documentos básicos ao exercício da cidadania, exempli gratia, RG, CPF, título de eleitor…

      É de bom alvitre remarcar que, a grande maioria dos atos praticados no RCPN são acobertados pela gratuidade legal e constitucionalmente prevista, sem prejuízo da possibilidade de concessão da gratuidade pelo Poder Judiciário, como nos mandados de averbação de divórcio àqueles que se declararem hipossuficientes, ou seja, sem condições de custearem as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.

      Além do que, não se pode olvidar que o RCPN é a Serventia Extrajudicial a que a população tem maior acessibilidade, haja vista sua instalação em praticamente todas as localidades, inclusive nos rincões mais afastados do nosso País. Sem dúvida, os oficiais e prepostos que ali desempenham suas funções exercem o importante papel de prestar informações e orientar os usuários que os procuram, principalmente nas localidades onde muitas vezes sequer existem Fórum, Ministério Público ou mesmo Defensoria Pública.

      Em suma, é o RCPN colocando seus préstimos a serviço da concretização dos direitos fundamentais da sociedade, máxime daqueles mais carentes e que menos recursos possuem.

      Ademais, o RCPN também possui uma atribuição difusa que poucos conhecem, porém, deveras importante.

      É cediço que as informações atinentes à pessoa humana que ficam arquivadas no RCPN formam um repositório que alimentam bancos de dados que servem de norte ao Poder Público no fomento de políticas públicas às mais diversas áreas.

      Tal se verifica à medida em que cabe ao RCPN encaminhar informações a respeito das declarações de nascidos vivos e dos atestados de óbitos à Fundação SEADE; à FUNAI a respeito do registro de nascimento de crianças indígenas; à Circunscrição de Recrutamento Militar a respeito dos óbitos de brasileiros do sexo masculino entre 17 e 45 anos de idade; à Justiça Eleitoral a respeito dos cidadãos alistáveis; ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dentre outros órgãos.

      Tais informações materializadas em ditas comunicações prestadas pelo RCPN tem o condão de auxiliar o Estado no implemento de políticas públicas e ações estatais voltadas ao atendimento das reais necessidades sociais. Tal trabalho fica evidenciado quando o Estado, por exemplo, toma conhecimento das causas das mortes retratadas nos atestados de óbitos e, por meio dessas estatísticas, concretiza políticas de saúde pública e prevenção de doenças.

      Ademais, tem-se verificado que as entidades de classe, notadamente a Associação de Registradores de Pessoas Naturais, em conjunto com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, têm buscado divulgar a importância do RCPN e, assim, envidado esforços para fortalecer tal Serventia Extrajudicial, posto que o seu robustecimento vai ao encontro da concretização dos direitos fundamentais da pessoa humana.

      Portanto, em sede conclusiva, denota-se que o Registro Civil das Pessoas Naturais assume um papel indispensável na proteção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

      José Geraldo Bertini Junior – Tabelião de Notas e Protestos em Mairiporã.  Mestre em Direito Civil.

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