ANOTAÇÃO REGISTRÁRIA DOS DESCENDENTES EM ASSENTO DE NASCIMENTO E DE ÓBITO DOS PAIS: PROPOSTA DE PREVENÇÃO E EFETIVIDADE DE ACESSO À LEGÍTIMA

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      Toda transformação da realidade social interessa a Ciência do Direito por basear-se na realidade normativa. Não há possibilidade de se separar o direito à variação de comportamentos e regras. No caso do Direito de Família ele foi um dos ramos do Direito Civil que mais sofreu alterações com o advento da Constituição de 1988. A Constituição condiciona proteção jurídica a qualquer forma de família não importando o modelo do qual ela se reveste. O vértice legal é a proteção ao núcleo familiar e, que tem como ponto de partida, e também seu término, a tutela da pessoa humana.

      Se é na família que se promove os valores afetivos e de solidariedade humana, não se deve conferir tratamentos diferentes às pessoas de seus membros seja de uma filiação advinda de forma biológica, civil ou socioafetiva. Por isso, os princípios inerentes à convivência familiar, baseada no afeto recíproco entre os integrantes deve se estender ao direito sucessório de forma igualitária, sob pena, de contrariar o ditame constitucional.

      Para atribuição do devido a cada um dos herdeiros, seria importante haver mecanismo jurídico de imediata referência à filiação que associasse os pais aos filhos biológicos, adotivos ou socioafetivos, declarados ou reconhecidos, porque assim, evitaria que alguns descendentes e, sua estirpe, não tivessem acesso ao acervo hereditário a que tenham direito, por herança.

      Por estas razões, o registro civil das pessoas naturais parece dar suporte legal à família isso porque, não existindo o registro do descendente, também juridicamente se tornam inexistentes as relações de parentalidade e seu acesso a todos os seus direitos subjetivos. A legalidade se dá por meio do registro, através do qual se atribuem os direitos e obrigações.

      Ao registrar uma pessoa diminuem-se as chances de serem suprimidos os direitos subjetivos, tais como a filiação e o direito sucessório.

      A proposta da anotação registrária dos filhos em assento de nascimento e óbito dos pais parece ser mecanismo juridicamente adequado, pois decorre do fato de que através dela é possível fazer remissões dos outros registros (assento de nascimento dos filhos) sem alterar o estado da pessoa natural ou o conteúdo do registro.

      Se houver anotação dos filhos – declarados, reconhecidos ou até nascituros mediante determinação judicial – no assento de nascimento dos pais, mais tarde, à época da morte do pai/mãe, o registrador poderá buscar e, conferir, via intranet, essas anotações realizadas neste assento para inserí-las no assento de óbito, complementando, se for o caso, os dados fornecidos pelo declarante sobre a morte da pessoa natural e que tenha deixado filhos ou nascituros. Mesmo que o declarante da morte tenha fornecido por incompleto ou não tenha conhecimento da existência de filhos do de cujus, as anotações dos filhos no assento de nascimento do pai, agora falecido, permitirá que o registrador anote todos os filhos declarados ou reconhecidos. Acerca desta tese da anotação registrária dos descendentes em assento de nascimento dos pais encontra suporte de lege ferenda no “Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016, p. 293-298. Disponível: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/19635”.

      Raquel Helena Valési – Doutora e Mestre em Direito Civil, Pós Graduada em Direito Processual Civil, todas pela PUC/SP. Professora de Direito Civil na Universidade São Judas Tadeu, Universidade Mogi das Cruzes e Escola Superior de Advocacia (ESA), todas em São Paulo. Professora convidada da Escola Paulista de Direito (EPD). Professora assistente-convidada do Curso de Direito Contratual na Pós Graduação da PUC/SP – COGEAE. É co-autora da obra “Comentários ao Código Civil”, pela Revista dos Tribunais e de Direito Civil: Coleção de Método de Ensino, Editora Gen/Forense,  possui artigos publicados em Revistas Especializadas, advogada em São Paulo

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