A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      A legislação brasileira diz que todo nascimento deve ser registrado na localidade em que tiver sido o parto ou da residência dos pais, é nesse momento em que o recém-nascido ganha legalmente um nome e seu primeiro ato de cidadania (o registro de nascimento). O nome de uma pessoa é a sua marca registrada, muitos pais escolhem o nome para o seu filho simplesmente por gostar dele ou por ter uma história por trás, no entanto, o nome é muito mais do que a forma como chamamos as pessoas.

      O direito ao nome deve ter acordo com a dignidade da pessoa humana de modo que não pode ser motivo de vergonha, humilhação, confusão, discriminação ou desonra ao portador. Os motivos podem ser diversos para as pessoas terem vontade de mudar o registro civil. Com isso, a Lei de Registros Públicos permite a mudança em determinadas situações, em alguns casos, é necessária autorização judicial, em outros, a alteração pode ser feita diretamente em cartório.

      A mudança de nome e gênero, em certidões de nascimento e casamento de pessoas transgênero já pode ser feita diretamente em cartório, por exemplo. O procedimento, regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento de nº 73/2018, elimina a necessidade de ação judicial ou comprovação de cirurgia de mudança de sexo.

      Já em caso de evidente falha na grafia, a retificação de nomes nos registros (nascimento, casamento ou óbito) pode ser solicitada pela via extrajudicial, isto é, podem ser processadas pelo cartório onde foi realizado o registro, em casos de erros simples e de fácil constatação. A outra forma é a retificação pela via judicial. Caso o juiz determine a retificação, será expedido um mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil onde está o ato.

      Jovens, entre 18 e 19 anos, também podem solicitar a alteração de seus nomes diretamente nos Cartórios de Registro Civil. A regra, por enquanto, vale apenas para o Estado de São Paulo. Instituída pelo Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça Paulista, além da troca do primeiro nome, também pode ser solicitada a adição ou exclusão de sobrenome, desde que não seja prejudicado o sobrenome familiar.

      Gostou do assunto? Confira mais conteúdos sobre o tema aqui no blog:

      Provimento CNJ nº 82 permite a alteração dos sobrenomes dos pais na certidão, sem processo judicial.

      Provimento nº 73 do CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil.

      Artigo – Quando um Nome não é apenas um Nome – Marco Antonio de Oliveira Camargo.

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens