A Operação de “Drop Down” como instrumento de reorganização societária nos processos de Recuperação

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      A Operação de “Drop Down” como instrumento de reorganização societária nos processos de Recuperação Judicial


      A crise econômica brasileira enfrentada no último triênio (2014-2016) tem se revelado como um fenômeno sem precedentes na história recente do País, não apenas pela sua magnitude, em termos de recessão e inflação, mas também pelo fato de não decorrer de uma causa aguda, tal como uma crise internacional, como ocorreu em relação à crise de 2008.

      Nesse cenário, sobreleva-se a importância atribuída às ferramentas legais de superação da crise empresarial. A legislação brasileira (Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falências) reconhece a necessidade de preservação da atividade produtiva viável, priorizando a possibilidade de reestruturação da empresa, mantendo sua atividade em funcionamento sempre que possível, restando a alternativa da decretação de sua falência somente na hipótese de se mostrar nociva à sociedade ou totalmente inviável.

      Dessa forma, a legislação de insolvência brasileira, por meio da previsão do instituto da Recuperação Judicial de Empresas, destaca-se como um instrumento minimizador dos impactos trazidos pela atual crise econômica no Brasil, tutelando a atividade empresarial produtiva, em função dos benefícios sociais e econômicos por ela gerados.

      O empresário em situação de crise econômica superável poderá se valer do processo de recuperação judicial, com o consequente oferecimento de um plano de reestruturação de suas dívidas e da própria atividade empresarial, cuja aprovação competirá aos credores, que poderão aprová-lo, implicando na concessão da recuperação, ou rejeitá-lo, acarretando a decretação da falência da empresa.

      Assim, a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente em seu artigo 50 uma série de meios para a recuperação da empresa, que poderão ser utilizados pelo empresário em seu plano de recuperação, o qual será submetido à aprovação dos credores. Dentre estes meios, podemos exemplificar os mais comuns, como a dilação de prazos para pagamento das dívidas, perdão total ou parcial de obrigações, cisão, incorporação, fusão, emissão de valores mobiliários, venda parcial de bens, de unidades produtivas, entre outros.

      Todavia, importante consignar que esses instrumentos de recuperação da empresa, previstos na lei brasileira, não são taxativos, mas meramente exemplificativos, razão pela qual é constante a criação de novos mecanismos ou a inspiração em outros já utilizados pela legislação estrangeira.

      Um destes meios de recuperação da empresa – que passou a ser utilizado no Brasil — é a operação societária denominada de “drop down”, bastante comum no direito Norte Americano como um mecanismo de reorganização societária.

      O “drop down” caracteriza-se pelo aumento de capital que uma empresa produz em outra, ao transferir bens, direitos e/ou ativos em troca de participação societária com controle acionário. Embora se assemelhe à cisão em alguns aspectos, com ela não se confunde, pois não há a redução do capital social ou a extinção da empresa, tal qual fosse cindida.

      Assim, na operação de “drop down” não há redução do capital da sociedade conferente, e sim a substituição de seus elementos patrimoniais, pois a sociedade empresária conferente irá integralizar o capital social de uma subsidiária – sociedade receptora – mediante aporte, convertendo para a sociedade receptora um estabelecimento comercial ou ativos a título de integralização do capital e recebendo em troca ações ou quotas representativas do capital social desta. Esclareça-se, também, que a operação não equivale à alienação do estabelecimento, nem implica modificação do objeto social da sociedade conferente.

      Portanto, no “drop down”, a sociedade que transfere a parcela de seu patrimônio para a integralização do capital social da sociedade receptora, recebe em troca quotas ou ações da sociedade receptora, sem que ocorra mudança em seu patrimônio, nem mesmo redução de seu capital social. Assim, em substituição aos itens do ativo que forem transferidos à sociedade receptora na integralização de seu capital social, passarão a existir para a sociedade conferente as correspondentes quotas ou ações do capital da sociedade receptora, de igual valor.

      Concluímos que a empresa em recuperação judicial, por meio da operação de “drop down”, poderá valer-se deste instituto como forma de reorganização societária, criando um veículo (nova empresa) que possibilite o crescimento ou ampliação de suas atividades empresarias, evitando-se os problemas decorrentes do processo, tais como a necessidade de ordens judiciais para participar de licitações e concorrências públicas; dificuldade de celebração de contratos de seguros-garantia; obtenção de fomento e crédito, dentre outros.

      FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
      O autor é advogado e o responsável técnico da administradora judicial F. Rezende Consultoria Empresarial, atuando perante as Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial da Capital e Comarcas do Interior do Estado de São Paulo; Professor dos cursos de extensão e pós-graduação do IBAJUD – Instituto Brasileiro de Administração Judicial e da FADISP – Faculdade Autônoma de Direito; dos cursos de Graduação e Pós-Graduação das FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas e do CEPA – Curso de Estágio Profissional da Advocacia. Graduado e Mestre pelas FMU e com Cursos de Extensão Universitária pela Universidade de Paris 1 Pantheon-Sorbonne – França; e “International Bankruptcy Program” pela California Western School of Law. É membro do IBAJUD – Instituto Brasileiro de Administração Judicial; TMA Brasil – Turnaround Management Association; Comitê de Ensino Jurídico do Centro de Estudo das Sociedades de Advogados – CESA, da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP.

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