A ATA NOTARIAL NO CPC/2015 E A CELERIDADE PROCESSUAL

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      A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil trouxe boas novas: a tipificação da ata notarial expressamente como um meio de prova. Em termos breves, pode-se conceituar a ata notarial como o instrumento por meio do qual o tabelião ou escrevente autorizado constata sensorialmente um fato com intuito probatório revestido de fé pública. A valorização estampada no NCPC está imbricada com a necessidade de um processo mais célere, mas, sem desprezar a segurança jurídica. A ata notarial, no entanto, já era prevista expressamente na Lei 8.935/94 como uma competência exclusiva do tabelião de notas.

      No processo de conhecimento, verifica-se que todos os pretensos direitos subjetivos, que podem figurar nas lides a serem solucionadas pelo processo, se originam de fatos. Por isso, o autor em sua petição inicial e o réu em sua contestação, deverão invocar fatos com que procuram justificar a pretensão de um e a resistência do outro. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.

      O CPC/2015, em seu artigo 369, possibilita às partes utilizar-se de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos no processo para provar a verdade dos fatos. Dentre os meios tipificados, encontramos a menção expressa da ata notarial, que é um documento valioso pouco utilizado pelos operadores do direito na prática brasileira em virtude do desconhecimento de suas funções, essencialmente no que tange à prevenção de litígios quanto para abreviá-los, em razão da sua qualidade como prova.

      A ata notarial se diferencia da escritura pública, basicamente em relação à existência ou não de manifestação de vontade a ser captada e moldada juridicamente pelo notário. Na escritura há uma atuação notarial mais completa, pois a escritura busca criar, modificar ou extinguir direito, possuindo natureza jurídica constitutiva obrigacional. Já a ata se caracteriza por seu aspecto conservatório, possuindo natureza autenticatória.

      Existem alguns atos humanos que podem ser objeto de ata notarial, como por exemplo, os atos-fatos jurídicos em que ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. O tabelião, neste caso, pode ser mero observador de vontades, mas não recepcionando-as, podendo assim, lavrar uma ata notarial de uma assembleia de uma pessoa jurídica, ou da celebração de um contrato verbal.

      As Normas Extrajudiciais da Corregedoria do Estado de São Paulo elencam no item 140.1, do capítulo destinado ao Tabelionato de Notas o seguinte: “140.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito”.  Cumpre-nos esclarecer que a viabilidade idealizada pelo item supramencionado é o ilícito pretérito, ou seja, narrar e constituir antecipadamente prova de delito anterior à lavratura da ata. Diferentemente da situação da prática contemporânea, em que a ata notarial deve ser recusada, uma vez que faz parte da seara de atribuições do delegado de polícia, conforme doutrina encabeçada por Carlos Fernando Brasil Chaves.

      Há divergência na doutrina sobre a classificação das atas notariais em espécie. Sem aprofundar no assunto, podemos citar algumas: a) ata de notoriedade, que pode ser utilizada para fazer prova da posse do estado de filiação, posse do estado de casado, convivência pública e duradoura na união estável, nome ou apelido que é conhecida determinada pessoa; b) ata de declaração, que é um instrumento público, que narra fielmente em linguagem jurídica, a declaração do interessado, sobre um fato, acontecimento que presenciou ou soube por interposta pessoa; c) ata de certificação sobre documentos e exibição de coisas, que pode certificar a representação de uma pessoa jurídica; a verificação de envelopes com propostas para uma licitação, antes, durante ou após o certame; d) ata de presença, para constatação de fatos diversos pelo tabelião, como o despejo inadequado de lixo e devolução de uma mercadoria; e) ata de autenticação eletrônica, muito importante nos dias atuais em que o uso dos sistemas de comunicação alcançou limites nunca imaginados, possibilitando que o tabelião relate o conteúdo de uma página da internet, ou de aplicativos como o whatsapp; f) ata de notificação quando não colidir com a competência atribuída aos oficiais de títulos e documento; g) ata de usucapião, com o fim de confirmar os requisitos legais para fins de reconhecimento extrajudicial no Registro de Imóveis.

      O artigo 405 do CPC/2015 dispõe que faz prova não só da sua formação, mas também, dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença. Há, pois, presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da atribuição de fé pública conferida aos órgãos estatais. Esses documentos, dentre eles a ata notarial, contêm afirmações que se referem: a) às circunstâncias de formação do ato, como data, local, nome e qualificação das partes; e, b) às declarações de vontade que o oficial ouvir das partes. A presunção de veracidade é, no entanto, “iuris tantum”, porque pode ser desconstituída por declaração judicial conforme permite o artigo 427 do CPC.

      A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O artigo 4º do CPC inovou, ao consagrar expressamente, a efetividade processual. Instrumentos como as tutelas provisórias, o julgamento antecipado do mérito, as tutelas específicas etc., foram abordados com o intuito de concretizar a efetividade e realizar uma distribuição do ônus do tempo mais equitativa visando evitar que a demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva seja suportada pela parte que esteja em posição de alta probabilidade do direito afirmado.

      Assim, a ata notarial tem a aptidão de preconstituir prova dotada de fé pública, difícil de ser questionada, influenciando intensamente na convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado, sintetizando o debate sobre a causa, proporcionando maior segurança jurídica às decisões judiciais, cooperando com a celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira, em total consonância com o Princípio da Razoável Duração do Processo.

      Bruna Carla Salomão Nogueira– Tabeliã de Notas e de Protesto da comarca de Estrela d’Oeste-SP, graduada em direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) e em administração pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), pós-graduada em Direito Processual Cível, Penal e do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Paranaíba-FIPAR e em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera UNIDERP.

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