Usucapião Familiar – Inaplicabilidade – Ausentes os requisitos previstos no art. 1.204-A do Código Civil, uma vez que a área é superior a 250m² e o requerente é proprietário de outro imóvel.

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      APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. USUCAPIÃO FAMILIAR.

      1. Matrimônio realizado pela comunhão universal de bens determina que seja partilhado, por metade, de todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo.

      2. Inaplicabilidade do usucapião familiar, ausentes os requisitos previstos no art. 1.204-A do Código Civil, uma vez que a área é superior a 250m² e o requerente é proprietário de outro imóvel.

      RECURSO DESPROVIDO.

      APELAÇÃO CÍVEL

      SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

      Nº 70075202168 (Nº CNJ: 0284331-28.2017.8.21.7000)

      PALMEIRA DAS MISSÕES

      H.I.C.

      ..APELANTE;

      J.S.C.

      .APELADA.

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os autos.

      Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

      Custas na forma da lei.

      Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (PRESIDENTE) E DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.

      Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.

      DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

      Relatora.

      RELATÓRIO

      DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)

      HÉLIO I. C. apela da sentença das fls. 110/4 que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio ajuizada por JACIRA S. C., para dissolver o matrimônio celebrado pelas partes, determinada a partilha, em 50% para cada um, de uma área registrada sob nº 8/11.213, correspondente a uma parte ideal de 2,5 ha,  e uma área registrada sob o nº 7/10.752, correspondente a uma parte ideal de 13,20 has,  acolhida a  reconvenção para excluir da partilha o bem descrito na matrícula nº 8/5.129, pois adquirido pelo reconvinte, por herança, após a separação de fato do casal.

      Alega a impossibilidade da inclusão dos terrenos na divisão patrimonial, diante do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo cabível, portanto, a aquisição dos bens matrículas n. 8/11.213 mediante usucapião familiar. Narra que a apelada abandonou o lar e os filhos, restando comprovada a separação de fato do casal, por mais de 20 anos. Quanto ao imóvel matrícula n. 10752, diz ter sido adquirida a posse após a separação fática do casal, incabível desta forma a divisão determinada. Pede, por isso, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a propriedade exclusiva desses bens, mediante aquisição por usucapião assim como postula a condenação exclusiva da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, na proporção de 20% sobre o valor da causa e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 116/22).

      Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a parte ratifica o expendido (fls. 141/6).

      Sem a intervenção do Ministério Público (fls. 148/50), vieram os autos conclusos, restando atendidas às disposições dos arts. 1.010, §3º e 1.011, ambos do CPC/2015, pela adoção do procedimento informatizado do sistema themis2g.

      É o relatório.

      VOTOS

      DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)

      Casaram-se as partes  em 18/06/77, pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 11). Neste regime, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo. A comunicação cessa apenas a contar da ruptura da relação marital.

      Segundo Paulo Lôbo, in Direito Civil, Famílias, ano 2010, pp. 348-9, o regime da comunhão universal caracteriza-se pela “quase total comunhão dos bens adquiridos antes ou após o casamento. O casamento torna comuns os bens particulares de cada cônjuge. Os bens adquiridos por ato de liberalidade de terceiros, em doação ou sucessão, também se tornam comuns, salvo se onerados com cláusula de incomunicabilidade. Os bens ingressam no acervo do casal como se tivessem sido adquiridos igualitariamente pelos cônjuges, permanecendo indivisos na compropriedade. Cada cônjuge tem direito a uma metade ideal sobre os bens móveis ou imóveis, denominada meação. Quando o cônjuge adquire um bem é o casal e não ele que o adquire”.

      Nesse sentido, a decisão do Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, na APELAÇÃO CÍVEL  n. 70026484584:

      DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. 1. Não se conhece do pedido de indenização pelo uso de bem comum formulado no recurso, quando tal questão não foi deduzida na contestação e não foi oferecida reconvenção. 2. Deve a sentença discorrer sobre as questões deduzidas na petição inicial e contestação, devendo o patrimônio ser partilhado entre as partes em liquidação de sentença, pois não poderia o julgador ter estabelecido a partilha quando sequer é conhecido o valor dos bens. 3. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, nos termos do art. 1.667 do CCB. Recurso conhecido em parte e provido em parte.

      Pretende o apelante seja excluído da partilha o imóvel matrícula  n. 8/11213, afirmando a ocorrência de usucapião.

      Não obstante ter a ora recorrida deixado o lar do casal há mais de 15 anos, segundo a prova colhida, e, como, aliás,  refere HELIO na fl. 40, e não há 20 anos, conforme afirmado no recurso, não caracterizado o usucapião familiar.

      O art. 1.240-A do Código Civil dispõe que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”.

      O imóvel tem área maior que 250m2, e é rural,  o que afasta a aplicação do artigo mencionado.

      Outrossim, como disposto na sentença,  é proprietário de outro imóvel, o que também inviabiliza o acolhimento do pedido.

      Concluo ainda que, no caso, houve mera tolerância da autora para que o divorciando permanecesse no imóvel morando com os filhos do casal,  não postulando a autora, naquele momento, a sua partilha. E, nessa senda, não exerceu a posse com animus domini, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

      Esse é o entendimento desse Tribunal, como se vê do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n. 70063607238:

      APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR E EXTRAORDINÁRIO. POSSE COM ÂNIMO DE DONO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AQUISITIVA. 

      O denominado usucapião por abandono do lar, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, é um desdobramento do usucapião constitucional ou especial urbano, que só pode ter por objeto bem imóvel até duzentos e cinqüenta metros quadrados, mas o imóvel em usucapião extrapola esta dimensão, inviabilizando a aquisição por usucapião na modalidade respectiva.

      Inexistindo prova do exercício da posse com ânimo de modo a perfazer a prescrição aquisitiva no modo extraordinário, indefere-se também a pretensão de usucapir alternativa.

      Igualmente, não procede a inconformidade em relação à partilha do bem de matrícula 7/10.752, pois adquirido  durante o matrimônio, considerada a separação fática há 15 anos, como visto.

      Do exposto, nego provimento ao recurso, sem reflexos na sucumbência, mantidos os honorários de advogado em 15% sobre o valor da causa, porque de acordo com o art. 85 do NCPC.

      DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

      DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – De acordo com o(a) Relator(a).

      DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL – Presidente – Apelação Cível nº 70075202168, Comarca de Palmeira das Missões: "NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME."

      Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARES

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