TJSP – CSM – Requerimento de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) – Qualificação negativa do título – Necessidade de ser aditado o memorial descritivo apresentado para adequada identificação das áreas, dele fazendo constar eventuais edificações já existentes nos lotes, em consonância com o art. 35 da Lei nº 13.465/2017 – Aplicação da lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1011795-86.2022.8.26.0269

      Registro: 2023.0001107399

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011795-86.2022.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPETININGA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 15 de dezembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1011795-86.2022.8.26.0269

      APELANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga

      VOTO Nº 39.246

      Registro de imóveis – Requerimento de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) – Qualificação negativa do título – Necessidade de ser aditado o memorial descritivo apresentado para adequada identificação das áreas, dele fazendo constar eventuais edificações já existentes nos lotes, em consonância com o art. 35 da Lei nº 13.465/2017 – Aplicação da lei nº 13.465 de 2017 em seus exatos termos – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapetininga/SP, que, afastando parte dos óbices apresentados pelo registrador, manteve a negativa de registro de regularização fundiária do “Núcleo Cai n’água”, no Município de Sarapuí/SP, tendo por objeto uma área sem origem registrária conhecida (fls. 87/90).

      Alega a apelante, em síntese, que não é obrigatória a regularização edilícia no mesmo momento da regularização fundiária.

      Aduz que, no projeto apresentado a registro, pretende-se apenas a regularização fundiária mediante parcelamento do solo e não, das edificações existentes nos lotes (fls. 96/99).

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 121/124).

      É o relatório.

      O registro da regularização fundiária, a ser realizado em conformidade com a Lei nº 11.977/2009, foi negado pelo Oficial, que formulou quatro exigências nos termos da nota devolutiva a fls. 56/57.

      No reingresso do título, uma das exigências formuladas pelo registrador foi atendida e, diante da discordância do apresentante em relação às demais, foi suscitada a presente dúvida.

      Então, o MM. Juiz Corregedor Permanente afastou parte dos óbices remanescentes, mas confirmou a necessidade de ser aditado o memorial descritivo apresentado para adequada identificação das áreas, dele fazendo constar eventuais edificações já existentes nos lotes, em consonância com o art. 35, inciso I, da Lei nº 13.465/2017.

      A controvérsia, pois, está na obrigatoriedade, ou não, da indicação das áreas construídas nos imóveis especificados no memorial descritivo que instruiu o projeto de regularização fundiária.

      A Lei nº 13.465/2017 prevê, em seu artigo 35, inciso I, que:

      “Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

      I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;” (g.n.).

      De seu turno, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XX do Tomo II, item 295:

      “295. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias”.

      Como se vê, a averbação das edificações dispensa a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias, o que não equivale dizer que não precisem constar do projeto de regularização fundiária. Com efeito, destinando-se a Lei nº 13.465/2017 a contemplar a regularização de situações consolidadas, tem-se que a legalização a ser promovida é do todo, ou seja, do terreno e da edificação sobre ele erigida.

      E assim é, pois a matrícula não somente tornará pública a existência de um determinado imóvel, mas também trará informações sobre sua titularidade e em que condições se encontra, detalhando atos de registro stricto sensu e averbações. Com isso, fará alcançar os objetivos da Reurb elencados no art. 10 da Lei nº 13.465/2017, garantindo, em especial, “o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas” (inciso VI), “a efetivação da função social da propriedade” (inciso VII) e “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (inciso VIII), concretizando “o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo” (inciso IX).

      Em suma, porque os requisitos mínimos do projeto de regularização fundiária trazidos no artigo 35, inciso I, da Lei nº 13.465/2017 não foram observados, há que ser mantida a qualificação negativa do título.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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