TJSP – CSM – Instrumento particular de constituição de sociedade com conferência de bens para integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1026263-04.2022.8.26.0577

      Registro: 2023.0001041825

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026263-04.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ESPER PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 17 de novembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1026263-04.2022.8.26.0577

      APELANTE: Esper Participações S/S Ltda

      APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

      VOTO Nº 39.214

      Registros de imóveis – Instrumento particular de constituição de sociedade com conferência de bens para integralização de capital social – Imóvel cujo valor venal é superior ao valor atribuído no instrumento contratual – Recusa fundada na ausência de manifestação da fazenda estadual, necessária ante a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel porque atribuído ao imóvel valor inferior à sua avaliação fiscal – Exigência indevida – Apelo provido – Dúvida improcedente.

      Trata-se de apelação interposta por Esper Participações S/S Ltda. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José dos Campos, que deixou de conhecer a dúvida registrária devido à inovação da discussão travada durante o curso processual referente à destinação do imóvel objeto da matrícula n.º 162.376, urbano ou rural, para integralização do capital social da sociedade (fls. 141/143).

      Alegou a apelante, em suma, que a transmissão de bens para integralização de capital social configura negócio jurídico oneroso, conforme já entendeu este Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgado em 11 de março de 2021, da Relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, e de acordo com a Tese fixada para o Tema nº 796 de repercussão geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incide ITBI (e não ITCMD) sobre eventual diferença de valores do imóvel integralizado.

      Acrescentou que eventual discordância da Fazenda Estadual enseja manifestação em procedimento próprio. Requereu, portanto, o provimento da apelação, com o julgamento de improcedência da dúvida (fls. 149/155).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179/180).

      É o relatório.

      De antemão, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, o título submetido à qualificação registral não sofreu qualquer inovação no curso deste processo administrativo, lançando mão, o interessado, ao apresentar a impugnação com documentos (artigo 200 da Lei de Registros Públicos), de argumentos para rebater a adoção do valor venal do imóvel atribuído pela Municipalidade para justificar a eventual incidência do imposto de doação.

      A recusa do registro do instrumento particular de constituição da sociedade Esper Participações S/S Ltda. Com conferência de bens (imóvel objeto da matrícula n.º 162.376 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos) para integralização do capital social se deu nos seguintes termos (nota de devolução n.º 83.366 fls. 37/38):

      “De acordo com a análise do instrumento da empresa Esper Participações S/S Ltda foi verificada a possível incidência do imposto de doação sobre o ato de integralização de bem imóvel uma vez que foi atribuído ao bem valor inferior (R$550.000,00) ao valor de mercado (R$21.409.936,78, exercício de 2019), considerado pela Fazenda Estadual como fato gerador. Assim, para possibilitar o registro da integralização será necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual a respeito da incidência ou não do tributo.

      Base legal artigo 289, Lei 6.015/73, Lei Estadual 10.705/00, CAT 89/2020, de 1/11/2020, RC nº 22070/2020 de 10/08/2020 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22070020.aspx).

      Outrossim, esclareço que a guia apresentada refere-se a outro negócio jurídico (cessão de quotas) divergente do negócio formalizado através do instrumento de integralização (transmissão de bem imóvel).”

      Tal exigência, contudo, deve ser afastada e autorizado o ingresso do título no álbum imobiliário.

      A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, está sujeita à incidência do imposto de transmissão, de competência do Município, nos termos do artigo 156, II, da Constituição Federal.

      Vale destacar que há imunidade na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 156, da Carta Magna.

      Então, a integralização de capital social com conferência de bens imóveis é negócio jurídico oneroso que goza da imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 156, da Constituição Federal, ressalvada a exceção prevista no mesmo dispositivo legal.

      Nos termos do que este Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu nos autos da Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, julgada em 11 de março de 2021, e que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, DES. RICARDO MAIR ANAFE, “a transmissão de bem para a integralização do quinhão no capital da sociedade constitui negócio jurídico oneroso porque importa na sua retirada do patrimônio do sócio e na transferência ao patrimônio da sociedade que tem personalidade jurídica própria, com a correspondente atribuição ao sócio de quotas proporcionais ao capital integralizado” (grifei).

      Tratando-se, pois, de negócio jurídico oneroso, sujeito à competência tributária do Município, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), não enumera como fato gerador nem confere isenção à integralização de capital social.

      Relativamente à integralização de bens que excedam o limite do capital social, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de 5 de agosto de 2020, fixou para o Tema nº 796 da repercussão geral a seguinte tese:

      “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

      No julgamento da já mencionada Apelação Cível nº 1002258-19.2020.8.26.0081, a questão foi bem analisada, valendo a transcrição:

      “Conforme a ementa do v. acórdão, sobre o excedente entre o valor de mercado do bem imóvel integralizado e o valor atribuído no contrato social incide o ITBI, o que exclui a exigência de comprovação da declaração e recolhimento, ou isenção, do ITCMD:

      ‘EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, §2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.

      Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (RE 796376, Relator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-201, Divulg. 24-08-2020. Public. 25-08-2020 grifei).

      Verifica-se no r. voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que foi o relator para o acórdão:

      ‘Na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado’.

      Ainda, conforme o v. acórdão, nas hipóteses não abrangidas pela imunidade tributária incide a tributação pelo ITBI:

      ‘Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma´.

      Destarte, na interpretação da tese fixada para o Tema nº 796 da repercussão geral impõe-se a conclusão de que a integralização de bens imóveis com valor superior ao do capital subscrito constitui fato gerador do ITBI, o que, reitero, afasta a incidência do ITCMD.

      Assim decidida a matéria em sede de repercussão geral, para efeito de julgamento do recurso de apelação prevalece a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que afasta a exigência de comprovação do recolhimento, ou isenção, do ITCMD como requisito para o registro de contrato de integralização do capital social’.”

      E o presente caso é semelhante ao que foi apreciado nos autos da aludida apelação, impondo-se, então, a mesma solução pela improcedência da dúvida.

      Ressalve-se que, no caso concreto, a Prefeitura do Município de São José dos Campos emitiu a certidão de imunidade condicional de ITBI nº 93774, levando em conta o valor de R$550.000,00 (fls. 27).

      Por fim, tal como consignado no precedente invocado, “a decisão da dúvida não impede que a Fazenda do Estado adote as medidas que considerar cabíveis para o lançamento e cobrança de eventual Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação ITCMD, mas em procedimento próprio”.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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