TJPA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE O TESTAMENTO POSTERIOR TROUXE CLÁUSULA QUE REVOGOU O TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO.

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      Número CNJ: 0005049-11.2012.8.14.0301

      Número Acordão: 2333547

      Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES

      Data Julgamento: 07-10-2019

      Comarca: BELÉM

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

      APELAÇÃO (198) – 0005049-11.2012.8.14.0301

      APELANTE: 

      APELADO: 

      RELATOR (A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

      EMENTA

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE O TESTAMENTO POSTERIOR TROUXE CLÁUSULA QUE REVOGOU O TESTAMENTO OBJETO DA PRESENTE LIDE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

      1. A cláusula revogatória constante no testamento posterior não revogou expressamente o testamento anterior lavrado em 1989, pelo que este subsiste, uma vez que não é contrário àquele. Inteligência do art. 1.970parágrafo único, do Código Civil.
      2. Sentença desconstituída, para que o feito tenha regular tramitação, procedendo-se o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público descrito na exordial.
      3. Recurso provido, à unanimidade.

      RELATÓRIO

      SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2041PJE

      1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

      SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

      APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005049-11.2012.8.14.0301

      COMARCA DE BELÉM/PA.

      APELANTE: 

      APELADO: 

      TERCEIRO INTERESSADO: 

      RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

      RELATÓRIO

      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

      Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por (…) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Testamento Público.

      Consta da exordial que em 07/12/1989, a Sra. (…) (viúva e sem ascendentes e nem descendentes) expôs em um Testamento Público , lavrado no Cartório do 14º Ofício de Notas na Comarca do Rio de Janeiro, a sua intenção de deixar, por ocasião de sua morte, exclusivamente, para a Basílica de Nossa Senhora de Nazaré, o imóvel constituído de casa e respectivo terreno, situado na (…)

      Assim sendo, juntando a Certidão de Óbito, comprovando o falecimento da Testadora, a autora (…)  ingressou com o pedido de Cumprimento de Testamento Público, com o fito de realizar as disposições volitivas da “de cujus”.

      Ao analisar o pedido, a Juíza de primeiro grau, todavia, entendeu que o testamento apresentado pela autora estaria revogado por um testamento posterior. Desse modo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso VI do CPC.

      Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, cuja relatoria foi a mim distribuída e, ao qual foi dado provimento, à unanimidade de votos, para anular a sentença recorrida, e assim ensejar o cumprimento do testamento disposto na exordial, sob o fundamento de que o bem deixado a recorrente não foi revogado expressamente pelo testamento posterior (Acórdão nº 158.446 – Id. 800593).

      Entretanto, a magistrada de primeiro grau, ao dar cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte de Justiça, entendeu por proferir nova sentença, reiterando o mesmo fundamento adotado na sentença anulada, de que a cláusula revogatória prevista no último testamento deixado pela falecida, impediria o restabelecimento dos testamentos anteriores (Id. 800596).

      Mais uma vez inconformada, a autora apresentou o presente recurso de apelação (Id. 800597), afirmando que a testadora não detinha conhecimento sobre os termos técnicos referentes à Ciência Jurídica, tendo empregado de forma equivocada no testamento posterior a expressão: “…que é revogatório todo e qualquer anteriormente feito”, de modo que, não tem o novo testamento disposto nada acerca do bem deixado em favor da recorrente, não havendo intenção expressa de revogar o ato anterior.

      Aduziu, ainda, que não se deve interpretar o sentido literal das palavras, mas sim a intenção do testador. Outrossim, assevera que o Juízo de primeiro grau agiu em total desobediência ao acórdão que julgou o primeiro recurso de apelação.

      O apelo foi inicialmente distribuído à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, que o recebeu no duplo efeito (Id 1010529).

      Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão Id 1303749.

      Em decisão de ID 1418919, a relatora inicial detectou a minha prevenção para o julgamento do presente recurso de apelação, e face de ter sido o relator no primeiro apelo, cabendo-me, assim, a redistribuição.

      Em seguida, os autos foram encaminhados ao Parquet que requereu cumprimento de diligência (Id. 1316241), que foi integralmente cumprida com a juntada do inteiro teor da cópia eletrônica dos autos de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento deixado por Adalgisa Silva de Abreu, Processo nº 00098747620118140301, tendo como requerente (…), referente ao testamento anterior a que se reporta a sentença recorrida.

      Retornando os autos ao Órgão Ministerial, este se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

      É o relatório.

      Inclua-se o feito em pauta de julgamento. (PLENÁRIO VIRTUAL).

      Belém, 24 de setembro de 2019.

      LEONARDO DE NORONHA TAVARES

      RELATOR

      VOTO

      VOTO

      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

      Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

      Com efeito, cuida-se de examinar a sentença proferida pela magistrada a quo que, pela segunda vez indeferiu o registro, abertura e arquivamento do testamento público (documento público constante da exordial, sob a assertiva de que o testamento teria perdido sua validade em decorrência de novo testamento lavrado posteriormente com cláusula revogatória do ato de vontade anterior.

      De início, ressalto que a referida juíza de primeiro grau repetiu os mesmos fundamentos da primeira sentença que foi anulada por esta Corte, em confronto com a decisão proferida através do v. acórdão nº 158.446, de 11/04/2016. Inclusive, registro que além da interposição do presente recurso de apelação, a parte autora protocolou perante esta Corte a Reclamação nº 0801951-39.2017.8.14.000, de minha relatoria, a qual já obteve pronunciamento do Ministério Público (ID 618571), pelo conhecimento e provimento, no sentido de o Tribunal cassar a decisão destoante de seu julgamento. A referida reclamação encontra-se acautelada na secretaria, até o julgamento do presente recurso de apelação.

      Feito esses registros, entendo que, para melhor esclarecer os fatos, oportuno se faz transcrever a ementa do acórdão que julgou o primeiro recurso de apelação apresentado pela ora apelante, e pelo qual foi anulada a sentença de extinção do feito, in verbis, no que é relevante:

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE O TESTAMENTO POSTERIOR TROUXE CLÁUSULA QUE REVOGOU O TESTAMENTO OBJETO DA PRESENTE LIDE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

      1. A cláusula revogatória constante no testamento posterior não revogou expressamente o testamento anterior lavrado em 1989, pelo que este subsiste, uma vez que não é contrário àquele. Inteligência do art. 1.970parágrafo único, do Código Civil.
      2. Recurso provido para anular a sentença recorrida.

      (…)

      VOTO

      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

      Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

      Analisando detidamente o caso em apreço, verifico que razão assiste à apelante.

      Com efeito, embora não se encontre mais apensado a estes autos o Processo nº 0009874-76.2011.814.0301 que serviu de fundamento para que o juízo de primeiro grau entendesse que o testamento ali apresentado teria revogado o testamento que beneficiou a apelante, resta evidente, pelas afirmações do testamenteiro do testamento público que supostamente revogou objeto da presente ação, que o testamento posterior, apesar de trazer cláusula revogatória, não incluiu no rol dos Atos Jurídicos revogados, o testamento realizado no ano de 1989, que beneficiou as Obras Sociais da Paróquia de Nazaré..

      Desse modo, comungando com o bem lançado parecer ministerial, o qual examinou amiúde a matéria em discussão, em homenagem ao trabalho por ele executado tenho que a sua fundamentação não discrepa do meu entendimento quando consignou, às fls. 65-66 que:

      “A controvérsia dos autos cinge sobre a possibilidade de estar ou não revogado o testamento público de Adalgisa Silva de Abreu realizado em 07 de dezembro de 1989, por ocasião de testamento público posterior.

      Sobre o assunto, assim dispõe o nosso Código Civil Brasileiro:

      ‘Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

      Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contraditório o posterior.’

      Nesse sentido, vejamos o que nos ensina Mauro Antonini, em Código Civil Comentado, Editora Manole, 7ª Ed. 2013, p. 2.313:

      ‘Se não há revogação total expressa, o testamento anterior subsiste em tudo que não for incompatível com o posterior. Suponha-se, por exemplo, que o testador institua um legado tendo por objeto uma casa. Posteriormente, faz outro testamento, sem declarar revogado o anterior, instituindo novos legados, mas nenhum deles tendo por objeto a mesma casa. Não haverá incompatibilidade entre os dois testamentos. Ambos serão cumpridos.’

      No presente caso, diante das afirmações do recorrido, na condição de testamenteiro do testamento público que supostamente revogou o realizado no ano de 1989, tudo indica que a Sra. (…), de fato, quando da realização do testamento posterior, não pretendeu revogar o ato que deixava para a (…)  o imóvel localizado à Avenida (…)

      Esta conclusão se toma à princípio pelo fato de que os bens abarcados pelo Testamento Público posterior não está elencado o imóvel acima referido, mas sim outros, adquiridos após o ano de 1989, quais sejam: o apartamento de (…) e quantia depositada em instituição bancária. Ou seja, desta afirmação se percebe que não há confronto de legados, posto que os instrumentos públicos possuem objetos diferentes.

      Ademais, verifico que a cláusula revogatória contida em testamento posterior se refere tão somente aos testamentos lavrados em 25 de janeiro de 2006 e 11 de março de 2009, no Cartório Queiroz Santos e não ao testamento do ano de 1989, lavrado na comarca do Rio de Janeiro.

      Dessa forma, entendo que o Testamento Público realizado em 07 de dezembro de 1989 não foi revogado por Testamento posterior, assim razão assiste ao apelante.”
      Destarte, tendo em vista que o bem deixado à apelante no testamento lavrado no ano de 1989 não foi revogado expressamente pelo testamento posterior de 1989, cumpre reconhecer que o testamento anterior que beneficia a apelante subsiste pois que não é contrário ao posterior.

      Em remate, diante das considerações e fundamentos declinados alhures, decreto a nulidade da decisão recorrida e determino o retorno dos autos à instância a quo para seu regular processamento da ação e seus ulteriores termos, como couber.

      É o voto.”

      Pois bem, a sentença foi anulada para que o juízo de primeiro grau determinasse o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, como disciplina o 736 c/c 735 do NCPC.

      E como já dito, a Juíza Togada, entendeu por proferir sentença com os mesmos fundamentos da sentença que foi anulada por este Egrégio Tribunal, ou seja, em desobediência a decisão proferida por esta Corte de Justiça, pois entende que no último testamento deixado pela falecida, existe cláusula revogatória que impede o restabelecimento dos testamentos anteriores.

      Ora, como se sabe, testamento é o ato pelo qual a pessoa dispõe de seu patrimônio e estabelece providências de caráter pessoal ou familiar, para que tudo seja observado após a sua morte. O testador pode instituir herdeiro seu, reconhecer filho, legar bens e uma ou mais pessoas a determinar a observância de suas últimas disposições.

      Desse modo, é verdadeiro que o testamento é ato unilateral e contém as disposições de última vontade do testador, podendo ser revogado, de forma incondicional, pela vontade exclusiva do testador, que pode, inclusive, fazer novo testamento que disponha contrariamente ao anterior. E, precisamente por se tratar de disposição de última vontade, que ganha vigor com a morte do testador, o testamento é ato solene e formal.

      Contudo, analisando detidamente o caso em apreço, verifico que, mais uma vez razão assiste à apelante, e adoto e reafirmo os fundamentos que expedi por ocasião do julgamento do primeiro recurso de apelação, acima transcrito, de que, o testamento público que beneficiou a apelante com o imóvel descrito na exordial, não foi revogado pelo testamento posterior.

      Com efeito, como dito no julgamento anterior da primeira apelação, entendo que o testamento posterior, apesar de trazer cláusula revogatória, não incluiu no rol dos Atos Jurídicos revogados, o testamento realizado no ano de 1989, que beneficiou as Obras Sociais da Paróquia de Nazaré.

      A corroborar essa afirmação, transcrevo trecho da manifestação contida no ID 800589, feita pelo testamenteiro do segundo testamento a que alude a sentença recorrida, Sr. (…), que bem esclarece a validade do testamento que beneficiou a apelante:

      “Com efeito, o Testamento posterior, (fl08) possui cláusula revogatória, mas, destaca os Testamentos anteriores a serem revogados, o que nos parece, Data Vênia, ter passado despercebido da eminente Douto Julgadora. Em nenhum momento, destaca como revogado, o Testamento anterior lavrado no ano de 1989, em Cartório da Comarca do Rio de Janeiro.

      Com efeito, assim foi redigida a cláusula revogatória:….”para que em minhas Notas e pela forma pública, lhe lavrasse este seu Testamento, que é revogatório de todo e qualquer outro anteriormente feito, em especial, os lavrados às fls. 145/146 e 194 e 195 do livro nº 09-T (16) desta Notas, em 25 de janeiro do ano de 2006 e 11 de março de 2009, respectiva mente etc, etc.”

      Sem ter sido revogado expressamente como o foram os dois Testamentos anteriores lavrados no Cartório Queiroz Santos, o Testamento anterior em confronto com o posterior já totalmente cumprido nesta Comarca, observa-se, nada haver em contrário entre as disposições dos mesmos.

      O posterior continha legado de um apartamento no Edifício Santa Clara, localizado na (…) nesta Capital, tendo como legatário a (…), hoje já tida como proprietária do referido bem.

      Legou ainda, os valores em depósito em estabelecimento bancário nesta cidade, para três entidades sociais, no caso o (…) que na forma da lei, foram aquinhoadas cada qual, com 1/3 (hum terço) da importância depositada, o que já ocorreu com o Inventário pertinente já totalmente efetivado e arquivado.

      O anterior, lavrado no ano de 1989, beneficiava a Basílica (…), com uma casa localizada na (…)

      Comprova-se, pois, que além de não ter sido incluído entre os Testamentos revogados, o ora em discussão, com a disposição bem definida, em nada, se choca com o anterior, inexistindo qualquer legado em contrário aos bens legados entre o anterior e o testamento posterior.”

      Vale destacar também que o Órgão Ministerial, em todas as suas manifestações, tanto em primeiro grau, como em segundo grau de jurisdição, vem exarando parecer nesse mesmo sentido, manifestando-se favorável ao registro, arquivamento, e cumprimento do testamento público em questão.

      Inclusive, ao analisar o presente recurso de apelação, a Representante do Parquet, para que não restassem dúvidas sobre a questão levantada pela magistrada de primeiro grau, requereu que fosse juntado aos presentes autos cópia do testamento anterior que se encontra nos autos da ação, já arquivada, providência esta que foi cumprida.

      E, com base na análise do referido testamento posterior, o Órgão Ministerial alcançou o mesmo entendimento dos pareceres anteriores, de que no testamento que beneficiou a ora apelante não foi revogado.

      Segundo o Parquet, o inteiro teor do último ato de vontade formalizado pela Sra. (…) e registrado perante o Cartório Queiroz Santos (3º Ofício de Notas), nesta Comarca, não traz qualquer cláusula revogatória do ato de última vontade que beneficia o ora recorrente.

      E nesse sentido, destacou que, muito embora o uso da expressão “que é revogatório todo e qualquer outro anteriormente feito”, entende-se que o termo foi utilizado de forma inadequada na redação do documento, pois nada dispôs de forma expressa sobre o testamento lavrado na Comarca do Rio de Janeiro, tampouco, sobre o imóvel localizado na (…), nesta cidade.

      Desse modo, finalizou o parecer ministerial afirmando que, nos termos do art. 1.970 do Código Civil, inexistindo cláusula de revogação expressa persiste o testamento anterior em tudo aquilo que não for contrário ao testamento posterior, isso quer dizer que pela regra da lei civilista, se não há qualquer disposição em sentido contrário em relação ao bem testado em favor do apelante no novo testamento, não há que se falar em revogação.

      Assim, mais uma vez, comungando do entendimento da representante do Ministério Público junto a este Tribunal, e adotando os fundamentos expostos no acórdão nº 158.446, que anulou a primeira sentença proferida pela Juízo a quo, voto no sentido de cassar a sentença recorrida, para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, objeto da presente ação.

      Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que se proceda o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, descrito na exordial.

      É o voto.

      Belém, 07 de outubro de 2019.

      LEONARDO DE NORONHA TAVARES

      RELATOR

      Belém, 16/10/2019

      Detalhes da Jurisprudência

      Processo

      APL 0005049-11.2012.8.14.0301 BELÉM

      Órgão Julgador

      1ª Turma de Direito Privado

      Publicação

      16/10/2019

      Julgamento

      7 de Outubro de 2019

      Relator

      LEONARDO DE NORONHA TAVARES

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