Protesto. Incumbe ao devedor o cancelamento do protesto de título em cartório, com fulcro no art. 26 da Lei nº 9.492/97, conforme jurisprudência do C. STJ (Recurso Especial nº 1339436/SP).

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      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1004517-34.2015.8.26.0704, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ROSELI DO NASCIMENTO SAMPAIO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO AUGUSTO SMITH JUNQUEIRA – 2º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS.

      ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA (Presidente) e DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO.

      São Paulo, 31 de julho de 2018.

      WALTER BARONE

      RELATOR

      Assinatura Eletrônica

      VOTO Nº 17714

      Apelante(s): Roseli do Nascimento Sampaio

      Apelado(s): Banco Bradesco S/A e outro

      Comarca: São Paulo – Foro Regional XV – Butantã/3ª Vara Cível

      Juiz(a): Paulo Baccarat Filho

      AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Protesto de título. Manutenção de protesto supostamente indevido. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Protesto de título realizado legitimamente. Manutenção do protesto após o pagamento. Incumbe ao devedor o cancelamento do protesto de título em cartório extrajudicial, com fulcro no art. 26 da Lei nº 9.492/97, conforme jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1339436/SP, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Precedentes desta C. Câmara. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido.

      Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente “ação declaratória de prescrição, c.c. cancelamento de protesto”, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da ação.

      A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) o protesto de título não interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula 153 do STF; 2) o prazo para baixa da inscrição no SPC e no SERASA é de 5 anos, a partir do vencimento da dívida; 3) não pode haver protesto de dívida prescrita; 4) o título 'sub judice' foi emitido em 20/06/2007 e apresentado somente em 02/09/2010; 5) a parte ré deve ser condenada a dar baixa ao protesto a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora.

      Houve resposta.

      As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls.108).

      É o relatório.

      Primeiramente, ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não se lhe aplicando, portanto, as regras específicas sobre o tema em exame por ele previstas.

      A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam aqui inteiramente adotados como razão de decidir para negar provimento ao recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece:

      “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

      O indisfarçado propósito da referida norma regimental é, por um lado, evitar inútil repetição da fundamentação e, por outro, cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo.

      O Colendo STJ tem prestigiado este entendimento ao reconhecer, predominantemente, “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando 1 Anote-se, dentre tantos outros: AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010; Agravo de Instrumento nº 0272088-38.2012.8.26.0000 Comarca de Bebedouro Voto 15814, j de 1.12.2003).

      É de se consignar que a r. sentença que julgou improcedente a ação deixou assentado que:

      A preliminar merece rejeição. O corréu Antonio é responsável pelo protesto que é objeto da presente ação. Daí estar presente pretensão subjetivamente razoável que permite o conhecimento do mérito da causa. A declaração da prescrição é descabida. A autora afirmou o pagamento e, ainda, demonstrou a entrega da cártula para ela (fls. 14/15), de modo que inexiste sequer início do curso de prazo prescricional da ação apropriada para cobrança do título, pois só a própria autora poderia formular esse esdrúxulo pleito. Inexiste fundamento legal para a imposição das obrigações pretendidas pela autora. A cártula foi entregue, pelo corréu Bradesco, à ela, autora, a quem a Lei 9.492/97, no art. 26, faculta o direito de solicitar o cancelamento do registro do protesto, diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Ora, a entrega da certidão do protesto e da cártula à autora (fls. 14/15) reforça a confissão da autora quanto a ser seu o ônus da promoção do cancelamento do protesto (fls. 01, último parágrafo) e, por decorrência lógica, o pagamento do tributo respectivo. Por fim, o dano imaterial que a autora sofre decorre de ato exclusivamente dela, de modo a descaber a responsabilização dos corréus pela reparação dele. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, REJEITO a preliminar deduzida, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que Roseli do Nascimento Sampaio moveu ação condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. e contra ANTONIO AUGUSTO SMITH JUNQUEIRA. E condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários, em favor do corréu Antonio, que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls. 04), observando-se, porém, o disposto na Lei 1.060/50.

      A parte autora pretende obter a baixa de protesto de título quitado junto ao banco credor bem como indenização por danos morais em razão da permanência do protesto em seu nome.

      Acrescente-se, por oportuno, que o protesto de títulos e documentos é regulamentado pela Lei nº 9.492/97, a qual prevê a forma de cancelamento do título em seu artigo 26, que assim dispõe:

      Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

      Logo, o cancelamento do protesto competia à devedora, após o pagamento da dívida junto parte ré, uma vez que não há nos autos cláusula contratual obrigando o credor a efetuar o cancelamento.

      Esse entendimento foi adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1339436/SP, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, bem como por essa C. Câmara:

      REsp 1339436 / SP

      Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

      Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO

      Data do Julgamento: 10/09/2014

      Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2014

      Ementa: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME

      DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.

      1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

      2. Recurso especial não provido.

      0016390-81.2011.8.26.0609 Apelação / Bancários

      Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez

      Comarca: Taboão da Serra

      Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado

      Data do julgamento: 06/10/2016

      Data de registro: 17/10/2016

      Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. Protesto mantido mesmo após o pagamento da dívida. Sentença de parcial procedência, com fixação dos danos morais em R$5.000,00. Irresignação do banco. Acolhimento. Obrigação do devedor de proceder ao levantamento do protesto. Recurso repetitivo. REsp 1339436 / SP. Precedente desta E. Câmara. Sentença reformada. RECURSO DO BANCO PROVIDO. – RECURSO DO AUTOR. Pretensão de incidência da correção monetária e de juros do evento danoso, além de majoração da verba indenizatória. Não acolhimento. Reconhecimento da improcedência da ação em virtude da obrigação do devedor de providenciar o levantamento do protesto. Dano moral indevido. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO

      0007530-60.2012.8.26.0220 Apelação / Bancários

      Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior

      Comarca: Guaratinguetá

      Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado

      Data do julgamento: 02/06/2016

      Data de registro: 27/06/2016

      Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROTESTO REGULAR – PERMANÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL, PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL – Lavrado regularmente o protesto do título de crédito, em razão do inadimplemento do devedor, a este compete o ônus de providenciar o cancelamento deste registro negativo, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.492, de 1997 "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" – Entendimento do STJ manifestado no julgamento do REsp 1339436 / SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, então vigente – O banco credor pôs à disposição do autor carta de anuênciaInocorrência de ato ilícito por parte do réuInexistência do dever de indenizar – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido, neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do antigo Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença Autor que utilizou os meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justas Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

      Destarte, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da manutenção do protesto do nome da parte autora.

      De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.

      E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

      Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas.

      Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

      WALTER BARONE

      Desembargador Relato

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