O que pode fazer um titular perder um cartório? Regras estão previstas na Lei Federal n° 8.935/94.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Conquistar a titularidade de um cartório é um trabalho que pode levar anos de estudo e dedicação. Porém, esse processo não termina após o tabelião ou registrador assumir a serventia. É preciso estudar muito todas as leis e regras para que o trabalho como titular de um cartório esteja sempre dentro da legislação brasileira.

      De acordo com o Artigo 28, da Lei 8.935/94, os notários e oficiais são independentes no exercício de suas atribuições. Entretanto, é necessário cumprir uma série de normas determinadas pela legislação para não sofrer nenhuma punição. Nos Artigos 29 e 30 é possível encontrar todos os direitos e deveres de notários e registradores.

      A norma também prevê algumas possibilidades que poderiam fazer um titular perder o cartório (infrações disciplinares). Todas elas estão previstas no Artigo 31:

        Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
                                     I.            a inobservância das prescrições legais ou normativas;
                                    II.            a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
                                  III.            a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
                                  IV.            a violação do sigilo profissional;
                                   V.            o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

      Ao cometer algum desses atos, o notário ou registrador estará sujeito a repreensão, multa, suspensão por 90 dias (que pode ser prorrogado por mais 30 dias) ou perda da delegação. A perda da delegação depende de sentença judicial transitada em julgado ou da decisão de processo administrativo realizado pelo juízo competente. Vale lembrar que, no último caso, há direito de defesa.

      A aplicação da pena pode depender da gravidade da infração, que será julgada pelo juízo competente.

      Art. 33. As penas serão aplicadas:

                                     I.            a de repreensão, no caso de falta leve;
                                    II.            a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
                                  III.            a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

      As atividades cartorárias são fiscalizadas pela Corregedoria Geral da Justiça e Juízo Corregedor Permanente, integrantes dos Tribunais de Justiça estaduais. Para avaliar os serviços, as serventias passam por correição, que podem ser ordinárias ou extraordinárias.

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens