ITCMD e ITBI no Usufruto de Bem Imóvel.

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      Quando falamos sobre o Direito Tributário Brasileiro, sabemos que, por vezes, a jornada é complexa. Entre os muitos tributos que se apresentam em nosso horizonte jurídico, pelo menos antes de aprovada a Reforma Tributária, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) merecem grande destaque para o estudo do Planejamento Patrimonial e Sucessório.

      A instituição de usufruto é o instrumento utilizado quando há a alienação do direito de usar determinado bem por um terceiro, embora se mantenha a propriedade em posse do proprietário. Nesse caso, quando instituído gratuitamente, incidirá o ITCMD, que será pago ao Estado onde o imóvel estiver localizado. Por outro lado, quando de forma onerosa, incidirá o ITBI, que será pago ao município onde se encontra localizado o imóvel.

      No caso do ITBI, o valor dos direitos reais de usufruto será de 1/3 do valor da propriedade. Alíquota de recolhimento: depende do Município. Base de cálculo: valor venal do imóvel ou valor da transação (serão comparadas as duas bases de cálculo e o imposto será o resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo de maior valor).

      📌 Só haverá incidência do ITBI sobre a instituição do usufruto, se a transação imobiliária ocorrer de forma onerosa (ou seja, se houver pagamento de preço certo – normalmente em dinheiro – ao nu-proprietário).

      Já no caso do ITCMD é o imposto que incide sobre a doação de imóveis ou pela sua transmissão mortis causa e é muito conhecido por aqueles que buscam realizar um planejamento patrimonial sucessório de seus bens, a fim de evitar problemas futuros entre seus herdeiros.

      📌 Ressalto que o contribuinte não pode ser obrigado a recolher o ITCMD quando se dá a extinção do usufruto (seja por morte ou renúncia do usufrutuário), pois, além de contrariar o princípio da legalidade, destoa da própria norma do CTN e fere a hipótese de incidência desse tributo.

      Continue acompanhando o Blog do DG e saiba mais sobre as vertentes do Direito.

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