Identificação de Refugiados – Decreto n° 9.277/18

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      DECRETO Nº 9.277, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

      Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 31, § 4º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,

      DECRETA:

      Âmbito de aplicação

      Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a identificação do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

      Emissão do documento

      Art. 2º  Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.

      Parágrafo único.  Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

      Efeitos do documento

      Art. 3º  O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:

      I – constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e

      II – permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:

      a) a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;

      b) a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;

      c) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

      d) o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017Requisitos do documento

      Art. 4º  São elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório:

      I – o número do protocolo emitido pela polícia federal;

      II – os dados biográficos e biométricos;

      III – as informações de que o portador:

      a) não poderá ser deportado fora das hipóteses legais; e

      b) tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situação regular no País e não receberá tratamento discriminatório de qualquer natureza; e

      IV – código de barras bidimensional, no padrão QR Code.

      § 1º  O código de barras de que trata o inciso IV do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial.

      § 2º  Ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os demais elementos e aprovará o modelo do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

      Perda da validade

      Art. 5º  O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:

      I – pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;

      II – pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e

      III – pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.

      Emissão em meio eletrônico

      Art. 6º  O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico.

      Adaptações do Regulamento da Lei de Migração

      Art. 7º  O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 119. ……………………………….

      ……………………………………………..

      § 2º  O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.

      …………………………………………….” (NR)

      Prazo de adaptação

      Art. 8º  A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.

      Parágrafo único.  Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos.

      Vigência

      Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

      MICHEL TEMER

      Torquato Jardim

      Aloysio Nunes Ferreira Filho

      Eliseu Padilha

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018

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