DG Entrevista – Nilton Severiano de Oliveira Junior.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Nome Completo: Nilton Severiano de Oliveira Junior

      Profissão: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Fartura/SP

      Data de Nascimento: 06/05/1981

      Site/Redes Sociais: instagram.com/nsoj

      Time de Futebol: Atualmente o futebol está distante, mas nos idos da década de 90 torci pelo São Paulo

      Hobby: Enologia e Gastronomia

      Uma música: Já estou crucificado – Fernandinho

      Um ídolo: O mestre Jesus Cristo!

      1-) Qual o maior benefício da atuação dos cartórios (serventias extrajudiciais) para a sociedade brasileira?

      Vejo que o maior benefício da atuação dos cartórios, abarcando todas as especialidades, é a segurança jurídica. De certa forma, em todas as áreas da vida, o ser humano busca segurança, por isso existem contratos de seguro para uma infinidade de bens e direitos em nível nacional e internacional. Nesse contexto, pensando no caso específico do Ofício Imobiliário, não há como negar que o maior benefício de nossa atuação seja a segurança jurídica selada em cada ato produzido.

      2-) Dentre os atos praticados pelos cartórios, destaque um que considere de maior relevância.

      Em se tratando do Registro Imobiliário, considero que o ato da compra e venda é de fundamental importância e relevância. Penso que, em regra, será a partir dele que os demais terão lugar no fólio real. Dentre outros, a compra e venda registrada constitui e materializa o direito real de propriedade, que é o direito real por excelência, sendo, por sua vez uma das melhores formas de exteriorização do ordenamento jurídico abstrato, vez que inúmeras consequências podem advir tanto de seu exercício como de sua violação.

      3-) Se pudesse mudar algo na atividade notarial e registral, o que seria?

      Mudaria o tratamento legislativo dispensado à nossa atividade. Temos por corolário garantir segurança jurídica dos atos a nós submetidos, por vezes, não gozamos da mesma segurança e seriedade de tratamento. O artigo 236 da Constituição Federal não pode ser interpretado ao sabor do momento e das circunstâncias. A atividade extrajudicial é tão nobre como a judicial, sendo composta, a cada dia mais, por profissionais altamente qualificados, preparados e que contribuem, de forma efetiva, para o desenvolvimento do país.

      4-) Deixe uma mensagem para os leitores do Blog do DG que são admiradores de sua atuação.

      Agradeço ao colega Dr. Arthur pela oportunidade de interação e expressão. A atividade extrajudicial sempre foi a minha vocação, ainda que sem a clara noção de sua amplitude, mas simplesmente porque, desde os primitivos anos de faculdade entendi que o direito deveria se realizar de forma natural na sociedade, é dizer, as proposições prescritivas devem ser obedecidas, pois emanam do ente competente, sem necessidade de outra força coercitiva, contrapondo, portanto, o forte viés e visão de judicialização para efetividade do direito que “imperava” há não muito tempo em nosso país. Hoje, contudo, dispomos de inúmeros diplomas legais que buscam a desjudicialização para solução dos conflitos jurídicos, trazendo mais celeridade e efetividade aos valores de justiça. Sou grato por fazer parte do corpo da atividade extrajudicial que zela pela autenticidade, publicidade, segurança e eficácia de atos tão caros à sociedade brasileira. Sem sombra de dúvidas, a atividade extrajudicial convida a todos os operadores do direito que almejam um país de vanguarda!

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