A FISCALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS PELO REGISTRADOR DIANTE DA PRÉVIA CONFERÊNCIA DO NOTÁRIO

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      Dentre os inúmeros deveres impostos aos notários e aos registradores nos atos por eles praticados, está o da fiscalização dos tributos incidentes ao negócio jurídico pretendido. Tal determinação está inserida na Lei nº 8.935/94, que traz o seguinte artigo a respeito: “Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”.

      Existem alguns poucos casos em que o notário pode lavrar o ato antes do recolhimento do imposto devido, vinculando a sua apresentação ao ato do registro daquela escritura, como é o caso, por exemplo, de uma escritura de venda e compra lavrada fora do horário de atendimento bancário (vide lei municipal competente).

      Na prática, os impostos são fiscalizados tanto pelo notário, no ato da lavratura da escritura, quanto pelo registrador, no ato do registro. Alguns oficiais de registro entendem que mesmo tendo sido feita a fiscalização pelo notário, eles são obrigados a conferir novamente, desprezando assim a fé pública notarial.

      Defendemos que, se o notário não atestou que o imposto foi devidamente recolhido, o registrador tem a obrigação de conferir o recolhimento, no entanto, nas escrituras públicas em que o notário atesta ter conferido os recolhimentos, não há mais obrigação dessa fiscalização pelo registrador, uma vez que toda a responsabilidade passa a ser do notário que atestou.

      Tanto o registrador, como o notário, são detentores da Fé Pública. Em que pese haver uma grande diferença na abrangência da Fé Pública de um, e de outro, o fato é que, a ambos, é atribuída a fé pública aos atos que praticam. Sendo assim, o inverso também é verdadeiro, ou seja, se o registrador emite uma certidão negativa de ônus da matrícula do imóvel, não pode o notário contestar o ato, uma vez que o registrador também detém a fé pública registral, assumindo toda a responsabilidade pelo ato perante terceiros.

      A decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, de 21/06/2016 (Apelação Cível:1058111-29.2015.8.26.0100), e a decisão da 1º Vara dos Registros Públicos de São Paulo, de 19/12/2016 (Processo:1117997-22.2016.8.26.0100), tratam desse tema.

      João Francisco Massoneto Junior – Bacharel em Direito pela Universidade Paulista-UNIP de Ribeirão Preto-SP (2005). Pós graduado em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2010). Pós graduado em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera – Uniderp (2012). Preposto Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Monte Azul Paulista-SP, onde iniciou suas atividades em 1999.

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