A Ascensão dos Contratos de Namoro e a sua principal função.

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      Nos últimos anos, o número de “contratos de namoro” no Brasil tem aumentado de forma significativa, conforme dados divulgados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF). A popularização desse instrumento, amplamente promovida pela mídia e por figuras públicas, reflete uma transformação nas relações afetivas e na forma como estas são regulamentadas. Mas o que exatamente caracteriza um contrato de namoro e qual a sua relevância jurídica?

      O contexto jurídico das relações afetivas

      A legislação brasileira tem evoluído substancialmente nas últimas décadas para acompanhar as mudanças nas dinâmicas familiares. Desde 1977, ano que introduziu o divórcio e aboliu a ideia de indissolubilidade do casamento, até o reconhecimento da união estável pela Constituição de 1988, o Direito de Família tem se adaptado às novas realidades sociais. Esse processo de adaptação continua à medida que surgem novas formas de relacionamento e convivência.

      A ascensão dos contratos de namoro

      Os contratos de namoro surgem como uma resposta às incertezas patrimoniais que podem ocorrer em relações afetivas que não se configuram como uniões estáveis. A intenção desses contratos é formalizar a ausência de vínculo patrimonial entre os parceiros, estabelecendo, portanto, uma linha divisória clara entre o namoro e a união estável.

      A decisão recente da 11ª Câmara Cível do TJ-PR, que reconheceu a validade de um contrato de namoro em detrimento do pedido de reconhecimento de união estável, exemplifica como os tribunais têm abordado essa questão. O contrato foi aceito como prova suficiente de que não havia a intenção de constituir uma entidade familiar com implicações patrimoniais.

      A natureza do contrato de namoro

      O conceito de contrato, conforme a teoria geral dos contratos, envolve a manifestação de vontade com um objeto que visa constituir, modificar, conservar ou extinguir uma relação jurídica. Em teoria, um contrato de namoro não parece se encaixar plenamente nessa definição, pois sua principal função é declarar a inexistência de vínculo patrimonial, e não criar ou modificar uma relação jurídica.

      Contratos esses são uma tentativa de evitar a confusão entre namoro e união estável. Eles buscam oferecer segurança jurídica, prevenindo a comunicação patrimonial que poderia ocorrer caso o namoro evoluísse para uma união mais formal.

      Relação entre namoro e união estável

      O namoro é uma relação interpessoal com um grau de comprometimento menor que o casamento ou a união estável. A união estável, por outro lado, é reconhecida como uma entidade familiar com objetivos de constituição familiar, implicando em uma série de direitos e deveres patrimoniais e pessoais.

      A principal diferença reside na natureza das obrigações e na configuração patrimonial. Enquanto o namoro não possui implicações patrimoniais, a união estável implica na divisão de bens e em outros direitos e deveres, como a assistência mútua e a coabitação, embora não exija formalização como o casamento.

      Segurança jurídica

      O contrato de namoro, embora ofereça uma solução prática para evitar disputas patrimoniais, não é completamente imune a desafios legais. Há questões sobre sua validade como contrato em sentido estrito, já que seu objetivo principal é a declaração de inexistência de vínculos, e não a regulação de uma relação jurídica patrimonial.

      Além disso, as mudanças no direito sucessório, como a decisão do Supremo Tribunal Federal de equiparar os companheiros aos cônjuges em termos de herança, complicam ainda mais a questão. A legislação futura pode oferecer novas soluções para garantir a autonomia das partes e a clareza nas relações afetivas e patrimoniais.

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