Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição

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      Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.

      Número do processo: 0005167-08.2015.8.26.0152

      Ano do processo: 2015

      Número do parecer: 10

      Ano do parecer: 2016

      Parecer

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

      Processo CG n° 0005167-08.2015.8.26.0152

      (10/2016-E)

      Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.

      Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

      Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que negou pedido de autenticação de documentos baseados em cópias. Cópias essas autenticadas pelo INSS.

      O recurso baseia-se nos itens 173.1, 177, c, do Cap. XIV, das NSCGJ.

      A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

      É o relatório. OPINO.

      O recurso não merece provimento.

      O item 173, do Cap. XIV, das NSCGJ, é expresso:

      173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

      O interessado apresentou, para autenticação, reprodução reprográfica de documentos, autenticados pelo INSS. Trata-se de documentos que, embora autenticados pelo INSS, não são emanados de lá. Por isso, não se aplica a exceção do item 173.1, que diz:

      173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.

      Tampouco se aplica o mencionado item 177, pois também não se trata de "parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros.”

      Agiu corretamente, portanto, o Oficial do Registro Civil dado que obedeceu as Normas de Serviço.

      Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se dar provimento ao recurso.

      Sub censura.

      São Paulo, 19 de janeiro de 2017.

      Swarai Cervone de Oliveira

      Juiz Assessor da Corregedoria

      DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO, OAB/SP 216.470.

      Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

      Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2017

      Fonte: INR Publicações

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