TJSP – CSM – Escritura de permuta – Imóveis com valores venais distintos, que não se equalizaram com a torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do ITCMD, ou comprovação da sua não incidência.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577

      Registro: 2023.0001041811

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014660-31.2022.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante IVETE PELLEGRINE CORRÊA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 17 de novembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1014660-31.2022.8.26.0577

      APELANTE: Ivete Pellegrini Corrêa

      APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

      VOTO Nº 39.190  

      Registro de imóveis – Escritura Pública de permuta – Imóveis com valores venais distintos, que não se equalizaram com a torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento sobre transmissão causa mortis e doação do imposto – ITCMD, ou comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do oficial de registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por Ivete Pellegrini Corrêa contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José dos Campos, que manteve a recusa do registro da escritura pública de permuta referente ao imóvel (50%) matriculado sob nº 86.309 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 79/81).

      Em suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que o título ofertado a registro encontra-se hígido e apto à sua finalidade, não se justificando a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de doação. O negócio realizado não se tratou de doação, mas, sim, de operação onerosa de transmissão de bens, e, portanto, sujeita ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ITBI, que foi devidamente pago.

      Além disso, a exação ofende o princípio da legalidade e importa em bitributação (fls. 90/101).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).

      É o relatório.

      Apresentada a registro a escritura pública de permuta, a Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na nota de devolução o seguinte (fls. 29/32):

      “1-) Recolhimento do ITCMD devido em razão da diferença de valores venais entre os imóveis permutados, caracterizando doação.

      2-) Comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, devido à Prefeitura Municipal de São José dos Campos,

      3-) Original ou cópia autenticada da certidão de casamento de: MELANIE CUNHA CORREA VALLIM e ALEXANDRE DIAS VALLIM”.

      A apresentante cumpriu as exigências descritas nos itens nºs 2 e 3, mas não se conformando com aquela estatuída no item nº 1 da nota devolutiva, requereu que o título e a declaração de dúvida fossem remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

      De acordo com a escritura pública de permuta, a apelante recebeu o imóvel (50%) objeto da matrícula 86.309 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos e transmitiu, para Melanie Cunha Correa Vallin, o imóvel (40%) objeto da matrícula nº 16.103 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba (fls. 12/15).

      As partes atribuíram os valores de R$ 32.256,55 (50% do imóvel matriculado sob nº 86.309) e de R$ 40.000,00 (40% do imóvel matriculado sob nº 16.103), com torna do valor de R$ 7.743,45, constando na escritura pública de permuta que a base de cálculo do imposto de transmissão ITBI sobre o imóvel adquirido pela apelante foi de R$ 843.862,31 (fls. 12/19).

      Por sua vez, ao imóvel recebido pela apelante foi atribuído, para o exercício de 2022, valor venal de R$ 1.687.724,63 (50% = R$ 843.862,31), ao passo que ao imóvel recebido por Melanie Cunha Correa Vallin foi atribuído valor venal de R$ 494.400,85 (40% = R$ 197.760,34), do que decorreu exigência, para registro da transmissão da propriedade do imóvel de maior valor, da comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.

      Muito embora já tenha me posicionado de forma diferente (Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100), curvo-me à orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura para chancelar a exigência da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, ou comprovação da sua isenção mediante declaração do órgão estadual competente.

      Com efeito, a diferença entre os valores venais dos imóveis permutados corresponde a R$ 646.101,97, sendo a torna de R$ 7.743,45 insuficiente para a recomposição do patrimônio da transmitente daquele de maior valor, o que faz considerar o excedente doação.

      Isso porque o negócio jurídico, na forma como celebrado, gerou em favor da apelante um acréscimo patrimonial decorrente da disposição de bem realizada de forma não onerosa, pela outra permutante, a caracterizar doação, na forma do artigo 538 do Código Civil:

      “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

      Nesse sentido, os seguintes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação 1007778-97.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe, j. 05/06/2020, DJe 19/06/2020).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615, Relator: Ricardo Anafe, j. 18.11.2021, DJe 23.11.2021).

      E não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e bitributação, valendo trazer à baila o seguinte julgado proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precisão e juridicidade, bem esclareceu a quaestio:

      “(…)

      A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN). Uma vez constatado o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, está a autoridade administrativa autorizada a desconsiderar o negócio jurídico (art. 116, parágrafo único, CTN).

      Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade quando o Tabelião exige o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sob pena de responder solidariamente pela omissão (art. 134, VI, CTN). No mais, não há bitributação sobre o mesmo fato gerador. O ITBI devido em relação à transferência dos imóveis até o valor coincidente não se confunde com o ITCMD devido sobre a quantia excedente. Para fins de ITCMD, o acréscimo patrimonial, que configura a doação, refere-se apenas ao montante que supera a equivalência dos imóveis, ou seja, a diferença apontada pelo Oficial de Registro (fls. 51)”. (Apelação Cível nº 1012791-87.2021.8.26.0344, Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 22.11.2022, Dje 24.11.2002).

      Desse modo, correta a exigência da comprovação de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD foi declarado e recolhido sobre a diferença entre o valor dos imóveis, ou de que foi reconhecida a sua isenção, uma vez que realizada em conformidade com os artigos 2º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e artigos 1º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º do Decreto Estadual nº 46.655/2002.

      Por fim, cumpre ao Oficial de Registro de Imóveis, no exercício de suas funções, fiscalizar o pagamento dos impostos devidos (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973), sob pena de sua responsabilidade solidária (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens