Conversão de união estável em casamento civil é possível.

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      Hoje vamos falar sobre um serviço que nem todo mundo sabe que existe e que é possível: a conversão de união estável em casamento civil. Mas, para isso, preciso explicar primeiramente o que define a união estável. O artigo 1.723 do Código Civil a descreve como uma relação de convivência entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

      Vale destacar que não é exigido um tempo mínimo de convivência entre as partes para que se caracterize a relação como uma união estável. Além disso, ao contrário do que muitos casais pensam, não é preciso que os mesmos morem juntos, basta viverem uma vida com objetivos comuns de constituição de família.

      Ainda conforme prevê o Código Civil, no artigo 1.725, o regime de bens legal adotado no caso da união estável é o de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato celebrado entre as partes estipulando outro tipo de regime para a relação.

      Mas, finalmente aonde quero chegar, alguns casais, mesmo após um tempo convivendo em união estável, podem desejar ainda se casar. O que a maioria deles não sabe é que isso é possível. A conversão da união estável em casamento civil pode ser requerida diretamente em Cartório de Registro Civil e o procedimento não exige a escritura pública para comprovação da relação, apesar de recomendável.

      As regras para esse procedimento são exatamente iguais àquelas estabelecidas para o casamento civil comum. Isso quer dizer que requisitos, como idade, capacidade dos interessados e os impedimentos existentes, por exemplo, permanecem os mesmos e devem ser obedecidos.

      O mesmo vale para a documentação necessária, como os documentos pessoais originais dos companheiros e futuros cônjuges e comprovante de residência. Assim ocorre também com a possível escolha do tipo de regime de bens e inclusão do sobrenome do cônjuge.

      A única coisa que difere esse procedimento do comum tem relação com suas etapas: o trâmite não conta com a participação de um juiz de paz, ou seja, não é realizada a celebração do casamento nas dependências do cartório. Porém, caso os nubentes queiram, é possível que a cerimônia seja realizada.

      O que é importante saber é que para que o ato não seja impedido, nenhuma das partes pode ser apenas separado, mesmo que legalmente. Assim como ocorre no casamento comum, isso configuraria crime de bigamia, ou seja, coexistência de dois casamentos no mesmo período. Isso porque somente o divórcio extingue todos os laços do matrimônio.

      Por último e não menos importante, os companheiros que estejam pensando em converter a relação, devem saber que o artigo 1.566 do Código Civil determina como deveres do casamento: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e, respeito e consideração mútuos.

      Para saber mais, confiram esse vídeo no Canal do Blog do DG no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=DUviUdt7gTM

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