TJSP – CSM – Registro de imóveis – Escritura Pública de permuta de bens imóveis com valores distintos, sem torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, ou comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do oficial de registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Apelação a que se nega provimento.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1010989-24.2022.8.26.0278

      Registro: 2023.0001072406

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010989-24.2022.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que são apelantes JSCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MENDES & MENDES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 5 de dezembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1010989-24.2022.8.26.0278

      APELANTES: JSCT Empreendimentos Imobiliários LTDA e Mendes & Mendes Administração de Bens LTDA

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba

      VOTO Nº 39.211

      Registro de imóveis – Escritura Pública de permuta de bens imóveis com valores distintos, sem torna – Acréscimo patrimonial, obtido de forma não onerosa, que impõe a declaração e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, ou comprovação da sua não incidência por declaração do órgão competente – Dever do oficial de registro promover a fiscalização do pagamento dos impostos devidos – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por JSCT Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Mendes & Mendes Administração de Bens Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que manteve a negativa de registro da escritura pública de permuta referente aos imóveis (50%) matriculados sob nºs 23.979, 23.980 e 23.981 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 183/184).

      Em suas razões, os recorrentes alegaram, em síntese, que o título ofertado a registro encontra-se hígido e apto à sua finalidade, não se justificando a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de doação. O negócio realizado não se tratou de doação, mas, sim, de operação onerosa de transmissão de bens, e, portanto, sujeita ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ITBI, que foi devidamente pago (fls. 187/199).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 230/232).

      É o relatório.

      Apresentada a registro a escritura pública de permuta, o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba condicionou o seu ingresso na tábua registral à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD (nota de devolução a fls. 31/32).

      De acordo com a escritura pública de permuta, a apelante recebeu os imóveis objeto das matrículas nºs 23.979 (50%), 23.980 (50%) e 23.981 (50%) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba, 55.988 (37,5%) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, 26.436 (50%) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Salto, e 3.282 (100%) do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, atribuindo o valor total de R$ 1.250.000,00, e transmitiu, para Mendes & Mendes Administração de Bens Ltda., o imóvel (1/3) objeto da matrícula nº 42.633 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, ao qual foi atribuído o valor de R$ 1.250.000,00 (fls. 25/30).

      Por sua vez, aos imóveis recebidos pela apelante foram lançados, para o exercício de 2022, respectivamente, os valores venais de R$ 75.485,10, R$ 93.359,22, R$ 115.610,33, R$ 473.043,54, R$ 439.289,08 e R$ 903.642,00 (totalizando a quantia de R$ 2.100.429,27) ao passo que ao imóvel recebido por Mendes & Mendes Administração de Bens Ltda. foi atribuído o valor venal de R$ 1.224.231,01, do que decorreu a exigência, para o pretendido registro, da comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.

      Muito embora já tenha me posicionado de forma diferente (Apelação Cível nº 1109321-12.2021.8.26.0100), curvo-me à orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura para chancelar a exigência da declaração e do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, ou comprovação da sua isenção mediante declaração do órgão estadual competente.

      Com efeito, a diferença entre os valores venais dos imóveis permutados (R$ 876.198,26), sem torna destinada à recomposição do patrimônio da transmitente daquele de maior valor, faz considerar o excedente como doação e impõe a exigência de recolhimento do tributo ora questionado ou a comprovação de sua isenção.

      Isso porque o negócio jurídico, na forma como celebrado, gerou em favor da apelante um acréscimo patrimonial decorrente da disposição de bem realizada de forma não onerosa, pela outra permutante, a caracterizar doação, na forma do artigo 538 do Código Civil:

      “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

      Nesse sentido, são os precedentes, recentes, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido.” (Apelação 1007778- 97.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe, j. 05/06/2020)

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1007328-09.2020.8.26.0019, Relator Ricardo Mair Anafe, j. 25.02.2021)

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1001733-55.2018.8.26.0615, Relator: Ricardo Anafe, j. 18.11.2021)

      Assim também já decidiu a Colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal:

      “INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA – ITCMD – PERMUTA DE IMÓVEIS, SEM TORNA – Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro – Descabimento – Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados – Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD – Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes Art. 155, I, CF/88 – Precedentes deste Tribunal Sentença de improcedência mantida – APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Apelação nº 1012791-87.2021.8.26.0344, Relatora: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 22.11.2022)

      Desse modo, correta a exigência da comprovação de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD foi declarado e recolhido sobre a diferença entre o valor dos imóveis, ou de que foi reconhecida a sua isenção, uma vez que realizada em conformidade com os artigos 2º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e artigos 1º, inciso II, 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º do Decreto Estadual nº 46.655/2002.

      Por fim, cumpre lembrar que ao Oficial de Registro de Imóveis é conferida independência jurídica no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei nº 8.935/1994) e tem o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973), sob pena de sua responsabilidade solidária (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

      Assim, o fato de o título ter alcançado o cadastro predial em determinados Ofícios Imobiliários não garante o ingresso em outros ou mesmo tem o condão de modificar a solução dada na hipótese dos autos, notadamente porque conforme as decisões mais recentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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